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Energia

TJ/AL invalida lei sobre prestação do serviço de iluminação pública

Colegiado declarou inconstitucional lei que atribuía responsabilidade tributária à distribuidora de energia pela arrecadação e recolhimento da Cosip.

Da Redação

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Atualizado às 10:37

Em julgamento realizado no início do mês, o pleno do TJ/AL declarou inconstitucional a lei municipal 662/15, de Junqueiro, que atribuiu responsabilidade tributária à distribuidora de energia elétrica Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A pelo recolhimento e arrecadação da Cosip - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública. É a primeira decisão em sede de controle de constitucionalidade que se tem notícia.

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

Em sede de arguição de inconstitucionalidade, o desembargador relator Fábio José Bittencourt Araújo, acompanhado por unanimidade, declarou que a distribuidora de energia elétrica não guarda relação com o fato gerador da Cosip (prestação do serviço de iluminação pública) e, portanto, não pode ser enquadrada como responsável tributária, nos termos do art. 128 do CTN.

Além disso, o julgador consignou que a imputação do dever de recolher e repassar o valor da exação em comento à distribuidora depende da realização de contrato, com o pagamento da respectiva contraprestação, já que corresponde ao exercício de verdadeira função pública, qual seja, a de arrecadar tributo.

Nesse ponto, o artigo 149-A, parágrafo único, inserido na Constituição pela EC 39/02, faculta aos municípios cobrar a Cosip nas faturas de energia elétrica e, caso o ente opte por arrecadar neste formato, se faz necessária a celebração de contrato oneroso de prestação de serviço de arrecadação e cobrança com a distribuidora de energia elétrica local.

Apesar da regra prevista no citado dispositivo constitucional, já há alguns anos muitos municípios vêm cancelando unilateralmente os contratos de cobrança e arrecadação firmados em razão da edição dessas legislações municipais inconstitucionais, de modo a atribuir a responsabilidade tributária às distribuidoras e, consequentemente, obrigá-las a prestar o serviço gratuitamente, além da assunção do próprio ônus tributário.

Ciente do crescimento dessas demandas em todo país, a ABRADEE - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica passou a monitorar todos os casos dessa espécie, atuando em articulação com as distribuidoras de energia de acordo com os casos concretos. Neste julgamento, representada pelos advogados João Guilherme Sauer, Marcus Francisco e Lara Oliveira, do Villemor Amaral Advogados, a associação foi admitida processualmente e funcionou como amicus curiae.

Na visão de Wagner Ferreira, diretor jurídico e institucional da Abradee, "esse precedente, de fundamentação inconteste, é mais um julgado que reconhece que a conta de luz deve servir para atender os anseios dos consumidores de energia. Não há de se confundir os serviços de iluminação pública, de competência municipal, como os serviços de distribuição de energia elétrica, de competência federal. Não temos dúvidas que esse tema caminha para uma solução definitiva e justa".

  • Processo: 0500535-06.2021.8.02.0000

Veja o acórdão.

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