Desacato: Advogado pagará indenização por xingar policial
Segundo magistrados, imunidade profissional não compreende o desacato.
Da Redação
quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Atualizado às 08:41
A 1ª turma do TRF da 3ª região confirmou decisão que condenou um advogado a indenizar um agente da Polícia Federal de Campo Grande/MS em R$ 10 mil, por danos morais, em virtude de desacato. Para os magistrados, ficou comprovado que as ofensas proferidas no ambiente de trabalho violaram a honra e a dignidade do policial.
Conforme o processo, em abril de 2012, o advogado compareceu à superintendência regional da Polícia Federal em Campo Grande/MS para um atendimento. Após um agente da polícia solicitar que ele não entrasse em local de circulação proibida, o defensor passou a xingar o servidor.
Em ação penal, o advogado foi condenado pelo crime de desacato. O agente policial, então, acionou a justiça solicitando indenização sob o argumento de prejuízo à sua honra e à sua imagem.
Após a 1ª vara Federal de Campo Grande determinar ao advogado o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ele recorreu ao TRF-3 alegando que não houve crime, pois estava no exercício das prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da OAB. Além disso, argumentou que o valor do dano moral era desproporcional.
Ao analisar o caso, o desembargador Federal relator Hélio Nogueira afastou a tese de inexistência do delito. O magistrado explicou que o STF rejeitou o tema de prerrogativa do advogado nesta situação. O relator pontuou que é cabível indenização, uma vez que o patrimônio imaterial do policial foi desrespeitado.
"O fato de as ofensas terem sido feitas de modo incisivo, em local aberto ao público, em frente a várias pessoas, caracteriza dano à honra e à imagem profissional do autor, e não somente um mero dissabor da vida cotidiana."
O magistrado também ponderou que o valor determinado na sentença respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. "Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo pela adequação do valor fixado em primeiro grau de jurisdição", concluiu.
Assim, a 1ª turma não acatou o pedido do advogado e manteve a indenização de R$ 10 mil ao servidor público por danos morais.
- Processo: 0002651-32.2017.4.03.6000
Informações: TRF-3.