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Opinião - O advogado Diogo Dias Teixeira é destaque no jornal O Estado de S. Paulo

Da Redação

terça-feira, 30 de janeiro de 2007

Atualizado às 10:26


Opinião

O advogado Diogo Dias Teixeira, do escritório Biazzo Simon Advogados, foi entrevistado pelo jornal O Estado de S. Paulo, no dia 28/1, em matéria intitulada "Leis garantem direitos sobre inovações". Ao comentar a Lei Federal n.º 9.279/96, que trata da Propriedade Industrial e que traz dispositivos que protegem o empresário contra a concorrência desleal, o advogado diz que "Mais do que prejudicar a empresa que foi vítima da usurpação, a concorrência desleal prejudica a livre concorrência como um todo".

Veja abaixo a matéria na íntegra:

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Leis garantem direitos sobre inovações

Conhecimento de normas pode evitar problemas

É possível resguardar os direitos sobre inovações e criações de uma empresa, os chamados bens imateriais, mesmo que não se tenha um pedido de registro de uma marca ou o depósito de uma patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial

(Inpi). Outros mecanismos legais podem assegurar a utilização de marcas não registradas ou de produtos não patenteados e o conhecimento dessas normas pode evitar complicações para quem se aproveita (com ou sem má-fé) das criações dos concorrentes.

A Lei Federal n.º 9.279/96, que trata da Propriedade Industrial, traz dispositivos que protegem o empresário contra a concorrência desleal. A pena prevista para quem comete o crime de concorrência desleal é de três meses a um ano de detenção ou pagamento de multa.

"Mais do que prejudicar a empresa que foi vítima da usurpação, a concorrência desleal prejudica a livre concorrência como um todo" ,avalia o advogado Diogo Dias Teixeira, especialista em Propriedade Intelectual. Um dos assuntos que a lei trata é o uso indevido de expressões e sinais de propaganda alheios, como o slogan, por exemplo, que pode causar confusão entre os consumidores.

"A rigor, os slogans não podem ser registrados como marca, mas isso não significa que pode chegar alguém e utilizar a mesma expressão de propaganda que você", afirma Teixeira.

Também não se pode copiar o trade dress de uma empresa, ou seja, o conjunto de características que determinam a associação do cliente com aquele empreendimento específico.

Assim,uma lanchonete não pode, por exemplo, imitar cores, símbolos e demais elementos distintivos de uma rede de fast food de forma que cause confusão.

DIREITOS AUTORAIS

Como os logotipos são considerados obras artísticas, a proteção é garantida pela Lei Federal n.º 9.610/98, que trata dos direitos autorais. Essa lei dispõe que o registro de direito autoral, realizado pelo Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (www.bn.br), não é de caráter obrigatório, mas Teixeira recomenda que ele seja feito. "Apesar de ser facultativo, é importante que os empresários saibam que isso dá força ao pedido numa ação judicial. Ele pode servir como uma prova de autoria, um registro de determinado fato no tempo." Teixeira ressalta que os direitos autorais pertencem ao autor e muitas vezes a empresa deve buscar autorização para utilizar a obra.

O advogado aconselha ainda cautela com as informações consideradas confidenciais pela empresa. Ele sugere a adoção de cláusulas de confidencialidade nos contratos de trabalho e nos contratos que divulgam informações para consultorias externas, nesse caso, estipulando multa se as informações forem indevidamente divulgadas.

ALGUNS DISPOSITIVOS DA LEI 9.279/96

  • Usar expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imitar, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.
  • Usar, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto com essas referências.
  • Substituir pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de terceiros, o nome ou razão social destes, sem o seu consentimento.
  • Divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, usados na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.
  • Divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de resultados de testes ou de outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

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