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STF

Fachin mantém validade de busca e apreensão em gabinete de deputada

Rejane Dias é investigada pela Justiça Federal pela suposta prática de crimes na Secretaria de Educação do Piauí.

Da Redação

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Atualizado às 07:37

O ministro Edson Fachin, do STF, negou seguimento (rejeitou a tramitação) à Rcl 42.448, em que a Mesa da Câmara dos Deputados pedia a anulação de busca e apreensão no gabinete parlamentar e na residência da deputada Federal Rejane Dias decretada pela Justiça Federal do Piauí no âmbito de inquérito sobre a suposta prática de crimes quando ela era secretária estadual de Educação.

O ministro destacou que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas em relação a atos praticados durante o exercício do cargo e em razão da função desempenhada.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ministro Edson Fachin.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Busca e apreensão

As medidas foram determinadas pelo juízo da 3ª vara Federal do Piauí. Ao negar sua suspensão, Fachin explicou que, no julgamento da Questão de Ordem na AP 937, o STF mudou seu entendimento para definir que o foro, no STF, exige a presença cumulativa dos dois requisitos (a prática do ato ilícito no exercício do cargo e em razão dele). No caso, os supostos crimes não foram cometidos no exercício da função parlamentar, tratando-se apenas de mera execução de medida cautelar nas dependências da Câmara dos Deputados.

De acordo com o relator, o plenário, na análise da Rcl 25.537, assentou que o Supremo não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional a locais públicos.

Segundo Fachin, a opção do constituinte, ao prever o foro por prerrogativa de função (artigo 102, inciso I, alíneas "b" e "c", da Constituição), não foi a de proteger determinado local, mas de eleger as funções assimiladas ao cargo eletivo como elementos de configuração da hipótese.

Medidas cautelares

O relator rejeitou, ainda, a alegação de que a decisão da Justiça Federal do Piauí violou o entendimento do STF de que o Poder Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do CPP, mas, caso afete o exercício do mandato, a medida deve ser submetida à Casa Legislativa (ADIn 5.526). A seu ver, não há identidade entre essa decisão e o objeto da Rcl 42.448, um dos pressupostos para o seu acolhimento.

Veja a decisão.

Informações: STF.

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