TJ/SP finaliza controvérsia de aposentadoria de estatutário
O Tribunal paulista analisou controvérsia envolvendo duas leis: a lei estadual 10.393/70 e a lei estadual 14.016/10.
Da Redação
quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Atualizado às 18:35
Em SP, homem que teve aposentadoria concedida em 2012 terá pagamento de seus proventos sob os critérios da lei estadual 10.393/70 e do decreto estadual 28.321/88 e não de lei de 2010 (lei14.016/10). Decisão é da 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP, ao observar que o aposentado já fazia jus aos benefícios da lei de 1970 quando da edição da lei de 2010.
O autor era titular de cargo de preposto substituto no 4º registro de títulos e documentos de pessoas jurídicas de SP, exercendo a função em serventias não oficializadas, sendo que teve sua aposentadoria concedida em 2012.
Acontece que em 2010 sobreveio a lei estadual 14.016/10, que declarou em extinção a carteira de previdência das serventias não oficializadas e alterou a forma do reajuste dos benefícios previdenciários, "em prejuízo dos servidores que já estavam aposentados ou que já haviam preenchido os requisitos para tanto", afirmou o autor na ação.
Assim, ele pediu que a Fazenda de SP fosse condenada a pagar os proventos de sua aposentadoria sob os critérios da lei estadual 10.393, de 1970, e do decreto estadual 28.321/88, calculando-se seu benefício com o múltiplo de 21,25 salários-mínimos.
O juiz de 1º grau indeferiu o pedido sob o fundamento da falta de razão ao direito pretendido. Todavia, tal entendimento foi reformado parcialmente em grau recursal.
Vinculação do salário-mínimo?
O desembargador Sidney Romano dos Reis, relator, relembrou julgamento do STF (ADIn 4.420), ocasião em que ficou decidido que a extinção da carteira de previdência das serventias não oficializadas da Justiça de SP não poderia atingir o direito daqueles servidores já aposentados ou que faziam jus aos benefícios à época da edição da lei.
Assim, para o desembargador, se preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria com base no regime instituído pela lei estadual 10.3393/70, deve ser observado o art. 1º. do decreto Estadual 28.321/88, norma que majora a remuneração-base dos contribuintes da carteira de previdência das serventias não oficializadas da Justiça do Estado de SP.
Ademais, o relator frisou que não há vinculação do salário-mínimo à correção automática do benefício, "a dita e proibida indexação de que trata a súmula vinculante 4 do C. STF".
Por fim, o relator votou no sentido de condenar a Fazenda ao pagamento dos proventos de aposentadoria do autor sob os critérios da lei estadual 10.393/70 e do decreto estadual 28.321/88, declarado o benefício inicial correspondente a 21,25 salários-mínimos estaduais vigentes na data do deferimento da aposentadoria, reajustando-o desde então, anualmente, pelo IPC da FIPE.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.
O advogado Luiz Edgard Beraldo Ziller (Moacir Mesquita Sociedade de Advogados) atuou pelo aposentado.
- Processo: 1041534-44.2020.8.26.0053
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