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Direito do Consumidor

Negar cobertura em furto simples de celular não gera dano moral

Colegiado entendeu que a negativa de cobertura esteve amparada em contrato firmado entre as partes.

Da Redação

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Atualizado às 10:48

A negativa de cobertura securitária em caso de furto simples de aparelho celular, por si só, não gera prejuízo de natureza moral. Assim entendeu a turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia ao negar pedido de consumidora.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O litígio originou-se da negativa de cobertura perpetrada pela seguradora diante do comunicado de furto simples de aparelho celular.

Em primeira instância, a consumidora conseguiu decisão favorável em relação aos pedidos de indenização pelo furto do aparelho e reparação dos danos morais que teria experimentado diante do óbice à cobertura securitária.

A seguradora interpôs recurso inominado e conseguiu afastar a condenação por danos morais.

A cliente, então, formulou pedido de uniformização sob o fundamento de divergência jurisprudencial a respeito do cabimento de reparação por dano moral diante da negativa de cobertura securitária em casos de furto simples.

O relator, juiz convocado Rosalvo Augusto Vieira da Silva, votou pelo desprovimento do recurso e foi acompanhado pela turma.

Segundo o magistrado, o evento descrito, por si só, não gerou prejuízo de natureza moral, passível de indenização, uma vez que a negativa de cobertura esteve amparada em contrato firmado entre as partes, cuja abusividade somente foi declarada em sentença de mérito.

"Indenizável é o dano moral sério, intolerável para o homem médio, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, extrapolando a naturalidade dos fatos da vida social. Não é toda e qualquer conduta irregular ou ilícita que gera danos de natureza moral."

Para o juiz, o caso não passou de mero aborrecimento.

"Na situação em análise, o evento descrito não representou para o consumidor envolvido dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra grave consequência relacionada à personalidade humana, sendo mero aborrecimento, incapaz de merecer compensação pecuniária."

O advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, do escritório Almeida Santos Advogados, atua pela seguradora.

  • Processo: 8000062-54.2020.8.05.9000

Veja o acórdão.

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