Ministra minora pena de preso com 996g de maconha e 84g de crack
Para Laurita Vaz, a elevada quantidade das drogas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade.
Da Redação
segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Atualizado em 10 de agosto de 2021 06:44
A ministra do STJ Laurita Vaz concedeu minorante do tráfico privilegiado e redimensionou pena de homem preso com 996,78g de maconha e 84,9g de crack. Para a ministra, a elevada quantidade das drogas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da lei 11.343/06, devido à apreensão de 996,78g de maconha e 84,9g de crack.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu parcial provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto. Os embargos de declaração foram rejeitados.
Ao STJ, a defesa alegou a incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, na medida em que o réu atende a todos os requisitos necessários para tanto, bem como não foi demonstrado que se dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa.
A ministra Laurita Vaz ressaltou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a elevada quantidade ou a natureza das drogas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas.
"Dado que, na espécie, o único fundamento para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado está calcado na quantidade e natureza da droga apreendida, é de ser reformado o acórdão recorrido, para fazê-la incidir no patamar máximo, ou seja, 2/3."
A ministra destacou que, embora as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria levaram à fixação de reprimenda corporal inferior a quatro anos de reclusão, bem como a ausência de circunstâncias judiciais negativas, a grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o estabelecimento do regime semiaberto e não recomendam a substituição por restritivas de direitos.
Assim, deu provimento ao recurso especial para conceder a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas aos patamares de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 166 dias-multa, no mínimo legal.
As advogadas Ingryd Silvério dos Santos e Marina Calanca Servo atuam no caso.
- Processo: REsp 1.925.096
Veja a decisão.