Seara não terá de indenizar funcionário indígena que pegou covid-19
TRT-12 observou que a empresa adotou as medidas de proteção e que o trabalhador não respeitou o isolamento social na aldeia.
Da Redação
terça-feira, 27 de julho de 2021
Atualizado às 13:55
A empresa Seara não terá de indenizar funcionário indígena acometido pela covid-19. A 1ª câmara do TRT da 12ª região observou que a empresa adotou as medidas de proteção e que o trabalhador se deslocava de sua residência para mercado e banco e que inicialmente não cumpria o isolamento na aldeia.
O trabalhador, morador de aldeia indígena, afirmou ter se contaminado pela covid-19 nas dependências da Seara, empresa em que trabalha. Diante disso, requereu indenização por danos morais por se tratar de doença ocupacional.
Em defesa, a empresa afirmou que a doença da qual o homem se contaminou não tem nexo causal com as funções exercidas no local de trabalho, além de não haver culpa para a responsabilização civil.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao constatar que a empresa demonstrou ter tomado medidas de prevenção e combate ao coronavírus. O magistrado ainda observou depoimento de testemunha no sentido de que o trabalhador não respeitou o isolamento de início.
"A prova testemunhal confirmou, ainda, que todos da aldeia do autor precisavam, eventualmente, sair para fazer compras de supermercado, ir a bancos, dentre outras atividades externas. Também era permitida a entrada de terceiros na aldeia. O documento juntado comprovou que diversas pessoas da aldeia foram contaminadas pelo covid-19, independe de serem empregados da reclamada."
Em recurso, o trabalhador pugnou pela reforma da decisão alegando que não frequentava outros locais, senão o trabalho e sua residência e que era transportado pelo ônibus da empresa. Sustentou ainda que a prova testemunhal confirma que foi o primeiro a ser contaminado na aldeia, e que a empresa "somente passou a tomar medidas mais rígidas meses após o início da pandemia".
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto ressaltou que a testemunha apresentada pela empresa ressaltou que no trabalho recebiam máscara e álcool em gel e que ônibus da empresa não estão mais fazendo o trajeto da aldeia até a Seara, por causa do caso de covid-19 do trabalhador.
Outra testemunha, observou o relator, apontou que a empresa adotou as primeiras medidas de segurança no início de março e vem sendo cumpridas até hoje, especificamente para funcionários indígenas.
"Denoto que não houve negligenciamento da reclamada na adoção de medidas de proteção. Ficou claro na colheita da prova oral que o reclamante precisava se deslocar da comunidade por necessidades como mercado e banco, bem como que inicialmente não cumpria o isolamento na aldeia."
Assim, conheceu do recurso e negou provimento. A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: 0000856-81.2020.5.12.0008
Veja o acórdão.
________
________