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Inquérito | Calúnia

STJ suspende ordem para que Record revele editores de Cidade Alerta

Humberto Martins entendeu que a exigência de fornecer os dados dos editores para que fossem ouvidos em inquérito sobre suposto crime de calúnia viola o direito da emissora à não autoincriminação.

Da Redação

terça-feira, 20 de julho de 2021

Atualizado às 10:25

Decisão judicial que obrigava a TV Record a fornecer os dados dos editores do programa jornalístico Cidade Alerta para que fossem ouvidos em inquérito sobre suposto crime de calúnia foi suspensa. Assim decidiu o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, por entender que a exigência violava o direito da emissora à não autoincriminação, pois a eventual condenação dos editores poderia gerar consequências jurídicas para ela também.

 (Imagem: StockSnap)

A exigência de apresentar os dados de editores do programa de TV violava o direito da emissora à não autoincriminação.(Imagem: StockSnap)

No curso do inquérito, aberto para apurar possível ocorrência de calúnia em reportagem veiculada pelo Cidade Alerta em 2018, o juízo de primeiro grau determinou que a emissora identificasse o editor-chefe e o editor executivo responsáveis pela matéria.

A Record entrou com mandado de segurança no TJ/SP, mas a ordem judicial foi mantida.

No pedido de tutela provisória de urgência submetido ao STJ, a Record alegou o direito de não se autoincriminar e pediu a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso contra o acórdão do TJ/SP.

Segundo a emissora, a produção de uma prova ou de um elemento informativo que viole direitos fundamentais é de extrema gravidade.

Risco de ineficácia do recurso

Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins afirmou que a situação reúne as duas condições para a concessão da tutela de urgência: a relevância jurídica dos argumentos apresentados e a possibilidade de dano irreparável ao bem jurídico em discussão, materializado no risco de ineficácia do recurso em mandado de segurança.

"Está evidenciada, de plano, a verossimilhança da alegada incidência da vedação à autoincriminação da requerente, pois as pessoas diretamente investigadas teriam atuado durante a transmissão de programa jornalístico veiculado pela TV Record S/A, podendo, em tese, esta vir a sofrer alguma consequência jurídica de possível condenação daqueles investigados."

Com base nos argumentos e documentos dos autos, o ministro disse ter verificado a probabilidade do alegado direito ao trancamento das investigações e, principalmente, a existência de provável direito da emissora a não colaborar com a produção de prova que poderia se voltar contra ela mesma.

"Ficou demonstrada a probabilidade de violação de direito líquido e certo da peticionante, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, caso seja implementada a ordem emitida pela autoridade judiciária, sendo cabível, portanto, a concessão de efeito suspensivo."

Com a decisão, fica suspensa a ordem para a emissora fornecer os dados dos editores, até posterior deliberação no recurso em mandado de segurança interposto no STJ.

Leia a decisão.

Informações: STJ. 

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