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Circular nº336 - Dispõe sobre a operacionalização das apólices de seguro de responsabilidade civil à base de reclamações

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Da Redação

quinta-feira, 25 de janeiro de 2007

Atualizado às 09:08


Circular nº 336

Veja abaixo na integra a circular nº 336 que dispõe sobre a operacionalização das apólices de seguro de responsabilidade civil à base de reclamações ("claims made basis").

CIRCULAR Nº 336, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre a operacionalização das apólices de seguro de responsabilidade civil à base de reclamações ("claims made basis").

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, alínea c, do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no artigo 34, inciso III, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.000738/2006-86, resolve:

Art. 1º Aprovar as disposições em anexo, que integram esta Circular, relativas às apólices à base de reclamações ("claims made basis") vinculadas a seguros de responsabilidade civil.

Art. 2º As sociedades seguradoras deverão submeter à SUSEP, para fins de análise e arquivamento, as condições contratuais, e as respectivas notas técnicas atuariais, dos planos de seguros de responsabilidade civil que utilizarem apólices à base de reclamações.

Parágrafo único. Os planos de seguros submetidos deverão contemplar, além das disposições mencionadas no artigo 1º , os critérios mínimos estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 3º As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos do seguro de responsabilidade civil à base de reclamações ("claims made basis"), em desacordo com as disposições desta Circular, decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação da mesma.

§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Circular até a data prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os planos submetidos à análise da SUSEP, após a publicação desta Circular, deverão estar adaptados às suas disposições.

§ 3º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Circular, na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, e, na mesma data, revoga-se a Circular SUSEP Nº 252, de 26 de abril de 2004.

RENÊ GARCIA JR.

ANEXO I

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES VINCULADAS A SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 1º As apólices à base de reclamações constituem alternativa para a contratação de seguros de responsabilidade civil, em modalidades sujeitas a risco de latência prolongada ou a sinistros com manifestação tardia.

Art. 2º Os segurados, nas apólices à base de reclamações, podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 3º Considera-se, para fins desta norma:

I - apólice à base de ocorrências: no caso do seguro de responsabilidade civil, como aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que:

a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e

b) o segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor;

II - apólice à base de reclamações ("claims made basis"): forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que:

a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e

b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado:

1. durante a vigência da apólice; ou

2. durante o prazo complementar, quando aplicável; ou

3. durante o prazo suplementar, quando aplicável;

III - data limite de retroatividade ou data retroativa de cobertura: data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro;

IV - fato gerador: qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado;

V - limite máximo de garantia da apólice (LMG): representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMG, a apólice será cancelada;

VI - limite máximo de indenização por cobertura contratada (LMI): limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando;

VII - limite agregado: valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando;

VIII - notificação: especificamente nas apólices à base de reclamações em que se contrata a cláusula de notificações, é o ato por meio do qual o segurado comunica à sociedade seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade, inclusive, e o término de vigência da apólice;

IX - período de retroatividade: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações;

X - prazo complementar: prazo adicional para a apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice ou na data de seu cancelamento, nos termos do artigo 9 o deste anexo;

XI - prazo suplementar: prazo adicional para a apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice.

Art. 4º As apólices à base de reclamações deverão indicar, expressamente, em destaque, em seu frontispício, além de sua vigência, o período de retroatividade ou a data limite de retroatividade da apólice, ou de cada cobertura, quando couber, sem prejuízo de outras informações exigidas pelas normas em vigor.

Parágrafo único. Deverá ser observada a duração mínima de 1 (um) ano para a vigência das apólices à base de reclamações.

Art. 5º As apólices à base de reclamações deverão incluir, nas condições gerais, as seguintes cláusulas, sem prejuízo daquelas exigidas por normas específicas:

I - CLÁUSULA DE DEFINIÇÕES;

II - CLÁUSULA DE GARANTIA;

III - CLÁUSULA DECLARATÓRIA;

IV - CLÁUSULA DE PRAZO COMPLEMENTAR;

V - CLÁUSULA DE PRAZO SUPLEMENTAR;

VI - CLÁUSULA DE TRANSFORMAÇÃO DE APÓLICE (quando disponibilizada pela sociedade seguradora);

VII - CLÁUSULA DE LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (quando disponibilizada pela sociedade seguradora);

VIII - CLÁUSULA DE LIMITE AGREGADO;

IX - CLÁUSULA DE AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO;

X - CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO;

XI CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE APÓLICE; e

XII - CLAÚSULA DE NOTIFICAÇÕES (quando disponibilizada pela sociedade seguradora).

Parágrafo único. A redação destas cláusulas deverá obedecer às diretrizes apresentadas nos artigos subseqüentes.

Art. 6º A CLÁUSULA DE DEFINIÇÕES será obrigatoriamente a cláusula inicial das condições gerais das apólices à base de reclamações e deverá conter todas as definições dispostas no artigo 3º deste anexo, exceto as previstas em seus incisos V e VIII, quando as respectivas cláusulas não forem disponibilizadas pela sociedade seguradora.

Parágrafo único. Outras definições, cuja presença seja exigida por normas específicas, deverão ser apresentadas separadamente, em glossário integrante das condições gerais.

Art. 7º A CLÁUSULA DE GARANTIA deverá estabelecer que, em uma apólice à base de reclamações, são condições necessárias para que o segurado possa pleitear a garantia, sem prejuízo das demais disposições do contrato:

I - que o terceiro apresente a reclamação ao segurado:

a) durante o período de vigência da apólice; ou

b) durante o prazo complementar, quando cabível; ou

c) durante o prazo suplementar, quando cabível;

II - que as reclamações estejam vinculadas a danos ocorridos durante a vigência da apólice ou durante o período de retroatividade.

Art. 8º A CLÁUSULA DECLARATÓRIA deverá estabelecer, entre as condições necessárias para a aceitação da proposta, que o segurado apresente declaração informando desconhecer a ocorrência, durante o proposto período de retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma reclamação garantida pelo seguro.

Parágrafo único. A cláusula declaratória é aplicável tanto na contratação inicial de uma apólice à base de reclamações, quando acordado período de retroatividade, quanto na hipótese de transferência desta apólice para outra sociedade seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do período de retroatividade do seguro transferido.

Art. 9º A CLÁUSULA DE PRAZO COMPLEMENTAR deverá prever que será concedido ao segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional para a apresentação de reclamações, por terceiros, de, no mínimo, um ano, contado a partir do término de vigência da apólice, nas seguintes hipóteses:

I - se a apólice não for renovada;

II - se a apólice à base de reclamações for transferida para outra sociedade seguradora que não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente;

III - se a apólice for substituída por uma apólice à base de ocorrência, ao final de sua vigência, na mesma sociedade seguradora ou em outra;

IV se a apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou por o pagamento das indenizações ter atingido o limite máximo de garantia da apólice, quando este tiver sido estabelecido.

§ 1º Deverá ser ainda esclarecido que:

I - o prazo complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo limite agregado; e

II - o prazo complementar concedido também se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio.

§ 2º Deverão estar claramente expressas, nas condições contratuais:

I - o prazo complementar concedido, obedecido o prazo mínimo disposto no caput deste artigo; e

II - a informação de que a contratação do mesmo não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do contrato de seguro.

Art. 10. A CLÁUSULA DE PRAZO SUPLEMENTAR deverá estabelecer que, exclusivamente durante a vigência do prazo complementar, e somente por uma única vez, o segurado terá direito à contratação de prazo suplementar, imediatamente subseqüente ao prazo complementar, para a apresentação de reclamações de terceiros.

§ 1º Deverá ser esclarecido que não será concedido prazo suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo limite agregado, ou se for atingido o limite máximo de garantia da apólice, quando estabelecido.

§ 2º Deverão estar claramente expressos, nas condições contratuais:

I - os prazos suplementares, sendo obrigatório, como uma das opções, o prazo suplementar de 1 (um) ano;

II - os prêmios adicionais correspondentes, quando cobrados;

III a data-limite fixada para o segurado exercer o direito de contratação de prazo suplementar, observado o disposto no caput deste artigo, e a data-limite para efetuar, na hipótese de cobrança de prêmio adicional, o respectivo pagamento; e

IV - a informação de que a contratação do mesmo não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do contrato de seguro.

Art. 11. A CLÁUSULA DE TRANSFORMAÇÃO DE APÓLICE deverá ser inserida quando a sociedade seguradora disponibilizar a possibilidade de transformar a apólice à base de reclamações em apólice à base de ocorrências, durante a vigência da primeira.

§ 1º A vigência da apólice à base de ocorrência, na situação mencionada no caput, deve compreender a vigência e o período de retroatividade da apólice à base de reclamações.

§ 2º Deverão estar claramente expressos, nas condições contratuais, relativamente à possibilidade de transformação da apólice:

I - o prêmio adicional correspondente, quando cobrado;

II - a data-limite fixada para o segurado exercer o direito de contratar a cláusula de transformação da apólice, observado o disposto no caput deste artigo, bem como a data-limite para efetuar o pagamento do prêmio correspondente;

III - a informação de que a opção do segurado será efetuada em formulário próprio, que passará a fazer parte integrante do contrato; e

IV - que a apólice será cancelada na hipótese de pagamentos de indenizações que esgotem o limite máximo de garantia da mesma.

Art. 12. A CLÁUSULA DE LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA da apólice, quando existente, deverá esclarecer que a apólice será cancelada na hipótese de serem efetuados pagamentos de indenizações, vinculados a um mesmo fato gerador, que atinjam este limite.

Art. 13. A CLÁUSULA DE LIMITE AGREGADO deverá apresentar, pelo menos, as seguintes informações:

I - que não há reintegração do limite máximo de indenização das coberturas contratadas;

II - que a cobertura será cancelada na hipótese de o pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo limite agregado.

Art. 14. A CLÁUSULA DE AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO deverá estabelecer qual dos critérios, a seguir indicados, será adotado, na hipótese de aceitação, pela sociedade seguradora, de aumento do limite máximo de indenização das coberturas abrangidas pela apólice, durante a sua vigência ou por ocasião de sua renovação:

I - critério abrangente: corresponde a aplicar, integralmente e sem restrições, o novo limite para quaisquer reclamações futuras relativas a danos ocorridos durante o período de retroatividade ou durante a vigência da apólice;

II - critério restritivo: corresponde a aplicar o novo limite apenas para as reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da data limite de retroatividade.

Parágrafo único. Critérios análogos aos dispostos nos incisos I e II deste artigo, relativos à inclusão de coberturas, e, quando cabível, relativos ao aumento do limite máximo de garantia da apólice, também deverão ser estabelecidos pelas sociedades seguradoras, em cláusulas próprias.

Art. 15. A CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO deverá estabelecer que, em renovações sucessivas em uma mesma sociedade seguradora, é obrigatória a concessão do período de retroatividade de cobertura da apólice anterior.

Parágrafo único. Deverá ser estabelecido que o segurado tem direito a ter fixada, como data limite de retroatividade, em cada renovação de uma apólice à base de reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.

Art. 16. A CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE APÓLICE à base de reclamações para outra sociedade seguradora, que preveja a transferência plena dos riscos compreendidos na apólice precedente, deverá estabelecer que:

I - a nova sociedade seguradora poderá, mediante cobrança de prêmio adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro, admitir o período de retroatividade de cobertura da apólice precedente;

II - uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior à da apólice vencida, a sociedade seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder os prazos complementar e suplementar;

III - se a data limite de retroatividade, fixada na nova apólice, for posterior à data limite de retroatividade precedente, o segurado, na apólice vencida, terá direito à concessão de prazo complementar e, quando contratado, de prazo suplementar; e

IV - na hipótese prevista no inciso anterior, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de reclamações de terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a data limite de retroatividade precedente, inclusive, e a nova data limite de retroatividade.

Art. 17. A CLAÚSULA DE NOTIFICAÇÕES, de oferecimento facultativo pela sociedade seguradora, deverá apresentar, pelo menos, as seguintes informações:

I - que tais apólices cobrem, também, reclamações futuras de terceiros prejudicados, relativas a fatos ou circunstâncias ocorridos entre a data limite de retroatividade, inclusive, e o término de vigência da apólice, desde que tenham sido notificados pelo segurado, durante a vigência da apólice;

II - que a entrega de notificação, à sociedade seguradora, dentro do período de vigência da apólice, garante que as condições daquela particular apólice serão aplicadas às reclamações futuras de terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância notificados pelo segurado;

III - que, mesmo quando contratada a cláusula de notificações, esta somente produzirá efeitos se o segurado tiver apresentado, durante a vigência da apólice, a notificação relacionada ao fato, ou à circunstância, que gerou a reclamação efetuada pelo terceiro prejudicado; e

IV - que as notificações deverão ser apresentadas tão logo o segurado tome conhecimento de fatos ou circunstâncias relevantes que possam acarretar uma reclamação futura por parte de terceiros, nelas indicando, da forma mais completa possível, dados e particularidades, tais como:

a) lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;

b) se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e

c) natureza dos danos e/ou das lesões corporais, e suas possíveis conseqüências.

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