É competência do juízo federal causa de R$ 1 mil contra seguradora
Colegiado constatou que laudo juntado pelos autores conclui que a estimativa para recuperação da unidade objeto da ação seria de R$ 100 mil.
Da Redação
quinta-feira, 8 de julho de 2021
Atualizado às 13:01
O plenário do TRF da 5ª região decidiu, por unanimidade, declarar competente o juízo da 10ª vara Federal de PE em ação de consumidora contra a SulAmérica Seguros. Apesar de os autores ter dado à causa o valor de R$ 1 mil, o colegiado ressaltou que laudo juntado pelos autores conclui que a estimativa para recuperação da unidade objeto da ação seria de R$ 100 mil.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo Federal da 14ª vara da SJ/PE em face do juízo Federal da 10ª vara da mesma seccional, em ação de consumidora contra a SulAmérica Seguros na qual pretende indenização securitária em decorrência de supostos vícios de edificação em imóveis adquiridos com recursos oriundos do sistema financeiro da habitação.
O feito foi ajuizado originalmente na Justiça Estadual de Pernambuco, tendo tramitado na 3ª vara Cível de Paulista, que chegou a julgar procedente a demanda, contudo, o julgado foi reformado em sede de recurso, tendo o TJ/PE determinado a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação da manifestação de interesse em intervir no feito apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Distribuído o processo para a 10ª vara Federal da SJ/PE, o juízo declinou da competência diante do valor atribuído à causa, que, sendo inferior a 60 salários-mínimos, impõe o reconhecimento da competência absoluta dos JEFs, nos termos do art. 3º da lei 10.259/01.
Redistribuído o feito para 14ª vara da SJ/PE, o juízo também declarou a sua incompetência, suscitando o conflito, fundamentado na efetiva repercussão financeira da pretensão, que, segundo afirma, ultrapassa o teto de 60 salários-mínimos fixado para fins da competência absoluta dos JEFs, embora os autores tenham dado à causa o valor de R$ 1 mil.
Laudo pericial
Ao analisar o caso, o desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ressaltou que os próprios autores pleitearam na justiça estadual a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial solicitado judicialmente em outro processo envolvendo outras unidades do mesmo empreendimento.
"Observe-se, nessa linha, que o referido laudo juntado pelos autores conclui que a estimativa para recuperação estrutural do prédio por unidade seria de R$ 100.688,91, restando evidente que a pretensão de cada autor ultrapassa os sessenta salários mínimos."
O magistrado observou casos idênticos em que o plenário firmou entendimento no sentido de que, como a demanda foi proposta contra a SulAmérica Seguros, pessoa jurídica de direito privado, não há como se admitir a competência dos JEFs, diante do disposto no art. 6º, II, da lei 10.259/01.
"Entende ainda a jurisprudência do Pleno desta Corte que a intervenção da CEF na lide, diante de sua manifestação de interesse jurídico no feito, afasta a competência dos JEFs na medida em que o artigo 10 da lei 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos JEFs, determina não se admitir, naquele procedimento especial, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência."
Diante disso, conheceu do conflito e declarou a competência da 10ª vara Federal de Pernambuco, juízo comum, para decidir acerca da intervenção da CEF.
O escritório Gamborgi, Bruno e Camisão Associados Advocacia atua no caso.
- Processo: 0805527-83.2021.4.05.0000
Veja a decisão.
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