Decisão sobre audiência de custódia por videoconferência está empatada
Quatro ministros votaram até o momento. O julgamento termina às 23h59 desta quinta-feira, 1°/7.
Da Redação
quinta-feira, 1 de julho de 2021
Atualizado às 07:24
Em sessão virtual extraordinária, os ministros do STF decidem se referendam, ou não, liminar de Nunes Marques que autorizou a realização de audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia da covid-19. Até o momento, o placar está empatado.
Enquanto Nunes Marques e Marco Aurélio votaram pela liberação, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin foram no sentido contrário.
O julgamento termina às 23h59 desta quinta-feira, 1°/7.
A ação
A ação foi proposta pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros contra o parágrafo 1º do artigo 3-B do CPP, inserido pelo pacote anticrime (lei 13.964/19). Segundo a alteração, o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória será encaminhado a um juiz de garantias no prazo de 24 horas para uma audiência, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado, vedado o uso de videoconferência.
Liminar
No início desta semana, o relator Nunes Marques concedeu parcialmente liminar para autorizar a realização de audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia da covid-19. Para o ministro, a realização da audiência presencial, no atual contexto, coloca em risco os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes do ato, inclusive do próprio preso.
Para o ministro, o Poder Legislativo deve observar o devido processo legal, sendo-lhe vedada a edição de medidas legislativas abusivas, desproporcionais ou irrazoáveis. No caso dos autos, a seu ver, a contradição na edição da norma impugnada é um sintoma claro de abusividade.
Nunes lembrou que o Congresso Nacional tem editado muitos atos legislativos favorecendo as medidas de isolamento social. Dessa forma, "não há argumento racional para exigir que as audiências de custódia sejam presenciais em qualquer caso, quando todas as demais atividades sociais e econômicas estão sujeitas à avaliação dos agentes políticos dos vários níveis federativos". As audiências, a seu ver, não apresentam nenhuma peculiaridade que justifique a adoção de solução diametralmente oposta.
Outro indício de abusividade apontado pelo ministro é o excesso. Na sua avaliação, a imposição genérica e abstrata de que todas as audiências de custódia sejam presenciais, sem nenhuma possibilidade de ajuste da norma ao contexto sanitário, é desproporcional e retira toda a competência regulatória dos governos locais, a autonomia administrativa dos tribunais e as atribuições regulamentares do CNJ.
Por isso, votou por referendar sua liminar. Marco Aurélio acompanhou o relator.
Divergência
Lewandowski inaugurou a divergência e votou pela impossibilidade de realização de audiência de custódia por videoconferência.
No entendimento do ministro, "a realização da audiência de custódia por videoconferência, para além de negar a natureza do próprio instituto consolidado pelo Parlamento - cujo propósito é a condução da pessoa privada de liberdade à presença do juiz, a fim de que este possa verificar, com seus próprios olhos, a partir de uma escuta qualificada, quanto à legalidade e a necessidade da prisão - não encontra mais justificativa na crise decorrente da pandemia da Covid-19".
Lewandowski destacou, ainda, que "de acordo pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - a partir de dados coletados nas audiências de custódia - constata-se que, em 82% (oitenta e dois por cento) dos casos em que foi relatada alguma agressão, tortura ou maus-tratos pelos presos, foram por eles apontados, como os agressores, os policiais militares que efetuaram a prisão".
O ministro Fachin também divergiu. Para S. Exa., permanece vedada a audiência de custódia por videoconferência, salvo, durante o período pandêmico, quando as autoridades sanitárias tenham considerado aplicável à comarca/Estado o nível de restrição mais alto e reconhecido pelo juízo a impossibilidade de realização do ato, sem aumento de risco para os seus participantes.
"O tempo pandêmico deve ser o limite para adotar meios e ferramentas excepcionalmente. Contudo, essa excepcionalidade não pode afrontar direitos e garantias fundamentais nem se projetar para depois da pandemia, como, em tese, admite o voto do e. Ministro Relator."
- Processo: ADIn 6.841