É válida entrada de policiais que notaram maconha por fora da casa
Os policiais ingressaram na residência após denúncia anônima e com autorização de terceiro que não residia no imóvel.
Da Redação
quarta-feira, 30 de junho de 2021
Atualizado às 16:50
A 5ª turma do STJ considerou válido o ingresso de policiais em residência após denúncia anônima e com autorização de terceiro que não residia no imóvel. O colegiado observou que os agentes avistaram os pés de maconha do lado de fora da casa e sentiram cheio característico.
Os pacientes foram presos em flagrante em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35, ambos da lei 11.343/06.
De acordo com os autos, policiais civis se dirigiram até endereço informado por meio de denúncia anônima e ao chegarem ao local, se depararam com 155 pés de maconha, além de 780g de sementes e utensílios utilizados para o cultivo.
Os pacientes foram colocados em liberdade provisória na audiência de custódia. A defesa impetrou habeas corpus alegando ilicitude das provas colhidas no curso do flagrante, tendo em vista que o ingresso dos policiais no interior da residência se deu em desrespeito às normas constitucionais.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem. Em recurso, a defesa insistiu na nulidade dos elementos probatórios obtidos no ato da prisão em flagrante pois a denúncia anônima, desacompanhada de qualquer outra providência investigativa prévia, não seria suficiente para sustentar a decisão de violar domicílio.
Contexto fático
Ao analisar o caso, o relator, ministro Reynaldo da Fonseca, salientou que os autos afirmam que era possível ver a plantação do lado de fora do imóvel, sendo possível sentir o cheiro característico da maconha a cerca de 15 metros do local da plantação.
Para o ministro, ainda que se reconheça que a autorização foi dada por pessoa não residente no imóvel, essa situação não é, por si só, capaz de tornar ilícita a ação policial.
"Sobre esse tema, sabe-se que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o prática em sua residência, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva."
O ministro explicou que a jurisprudência tem se aperfeiçoado no sentido de deixar de considerar válido o ingresso quando as circunstâncias fáticas não demonstrarem a presença de elementos indicativos de causa provável.
"Nesse sentido, não se tem tolerado a invasão de domicílio quando há apenas denúncias anônimas ou naquelas situações em que a pessoa busca refúgio em sua casa ou assume atitude considerada "suspeita" ao avistar a guarnição policial."
Segundo o ministro, no entanto, no caso dos autos, o contexto fático antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática delituosa. "Ainda que se desconsidere a autorização de entrada, dada por pessoa não residente no imóvel, as demais circunstâncias que envolvem a ocorrência fornecem elementos sobejantes para permitir a providência tomada pelos agentes policiais", completou.
Diante disso, negou provimento ao recurso em habeas corpus. A decisão foi unânime.
- Processo: RHC 141.544