STJ: Revendedora é condenada por não transferir propriedade de veículo
4ª turma manteve a condenação da loja de carros em transferir o registro do veículo, pagar as multas e encargos e indenizar o motorista por danos morais.
Da Redação
terça-feira, 29 de junho de 2021
Atualizado em 30 de junho de 2021 09:38
A 4ª turma do STJ manteve a condenação de uma revendedora por não transferir a propriedade de veículo vendido a terceiro. A turma manteve acórdão ao considerar que rever as conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais constante na obrigação da revendedora de transferir o registro de veículo, tirando do nome de terceiro.
No caso, o motorista vendeu à revendedora um Fiat Uno e, após seis meses da celebração do negócio, o registro do veículo do bem junto ao órgão de trânsito permanecia no nome do motorista.
O carro foi vendido e o comprador também não transferiu para si a propriedade do veículo em questão junto ao Detran, o que resultou na permanência do nome do motorista como proprietário do bem, ensejando o acúmulo de débitos de IPVA.
O juízo de primeiro grau condenou a revendedora e o comprador a transferir o registro do veículo junto ao Detran, a pagar as multas e encargos e a indenizar o motorista por danos morais em R$ 2 mil. O TJ/MT manteve a sentença.
Ao STJ, a revendedora alegou a sua ausência de solidariedade, aduzindo que a responsabilidade pela baixa da sucata cabe ao seu proprietário. Por consequência, requereu o afastamento dos danos morais.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, salientou que rever as conclusões do acórdão e acolher a pretensão recursal no tocante à ausência de solidariedade, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
O ministro ressaltou que, de acordo com precedente firmado pela 1ª turma do STJ, a transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.
Diante disso, negou provimento ao agravo interno.
- Processo: REsp 1.921.643