Toffoli: "Nenhum jornalista pode ser constrangido a revelar a fonte"
Liminar deferida pelo ministro suspende atos que visem à responsabilização de jornalistas por divulgação de suposto esquema de corrupção no Espírito Santo.
Da Redação
quarta-feira, 23 de junho de 2021
Atualizado às 08:01
Decisão liminar do ministro Dias Toffoli, do STF, determina que autoridades públicas no Espírito Santo abstenham-se de praticar atos que visem responsabilizar jornalistas pela proteção ao sigilo da fonte, por divulgação de suposto esquema de corrupção envolvendo o Detran/ES - Departamento de Trânsito do Estado. A decisão atende em parte pedido da ABI - Associação Brasileira de Imprensa na Rcl 47.792.
Na ação, a ABI relata que, após a imprensa noticiar o conteúdo de pen drive obtido de por meio de fonte sigilosa, que conteria provas de direcionamento em licitação no Detran, e parlamentares pedirem investigações diante de evidências de corrupção, a procuradora-geral de Justiça do Espírito Santo, Luciana Gomes Ferreira de Andrade, requisitou a instauração de inquérito policial contra os denunciantes.
Ela argumentou que as informações foram obtidas por meio de prova ilícita, sem autorização judicial, caracterizando afronta à inviolabilidade do sigilo das comunicações e à intimidade, protegidos pela Constituição Federal. A ABI informa ainda que pelo mesmo motivo a investigação sobre o suposto esquema de corrupção foi arquivado pela procuradora-geral.
Além de solicitar que qualquer investigação e responsabilização de jornalistas e parlamentares pela obtenção do pen drive e divulgação de seu conteúdo seja impedida, a ABI pede que o inquérito policial seja remetido ao Supremo e que o pen drive deixe de ser considerado prova ilícita.
Sigilo da fonte
Ao deferir em parte o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli considerou que há plausibilidade na tese da ABI no sentido de que nenhum jornalista poderá ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações, bem como de que não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, quando se recusar a quebrar esse sigilo de ordem profissional e de estatura constitucional.
Segundo o ministro, a "plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano" consiste "na iminência de jornalistas serem expostos a procedimentos investigatórios criminais que visem à descoberta da fonte e à criminalização de sua atividade". Na decisão, S. Exa. informa que pelo menos um jornalista já foi convocado para prestar depoimento.
Para Dias Toffoli, a situação revela aparente afronta às decisões do Supremo nas ADPFs 130 e 601. No primeiro caso, foi assegurada a proteção às liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação quando a lei de imprensa foi considerada incompatível com a Constituição. No segundo, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para proibir a investigação do jornalista Glenn Greenwald devido a reportagens divulgando mensagens entre autoridades obtidas por hackers.
Toffoli considerou também a alegação de que a deputada Federal Soraya Manato (PSL-ES), que utilizou a tribuna da Câmara dos Deputados para pedir investigação sobre o conteúdo do pen drive, pode vir a ser ou já está sendo investigada por autoridade incompetente, o que configuraria usurpação de competência do Supremo.
Para o ministro, tais circunstâncias impõem o deferimento da liminar com relação à suspensão imediata das apurações relativas aos jornalistas e parlamentares, até que sejam suficientemente esclarecidos os fatos, com a vinda de informações completas quanto ao conteúdo do procedimento investigatório determinado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Espírito Santo, bem como do que se continha no procedimento por ela arquivado diante da conclusão de ilicitude da prova.
Na decisão, o ministro determina que a Procuradoria-Geral e o delegado de Polícia Civil do Estado enviem ao Supremo, no prazo de 15 dias, toda a documentação que possuam sobre o caso.
- Processo: Rcl 47.792
Leia a íntegra da decisão.
Informações: STF.