Gilmar Mendes adia debate sobre cobrança de IPVA a locadoras em SP
Agora, o caso será analisado pelos ministros em sessão por videoconferência, em data a ser definida.
Da Redação
terça-feira, 22 de junho de 2021
Atualizado às 13:37
Pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes retirou do plenário virtual o julgamento de ação sobre lei paulista que alterou tratamento tributário para o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores de empresas locadoras de veículos.
Caso
A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo questionou, no STF, dispositivos da lei de SP 13.296/08. A norma estabeleceu novo tratamento tributário para o IPVA incidente sobre carros das empresas locadoras de veículos com estabelecimentos localizados no Estado.
De acordo com a nova norma, as locadoras devem recolher o IPVA em favor do Estado de São Paulo, mesmo que já tenham recolhido o tributo em outro Estado da Federação. Dessa forma, segundo a entidade, a lei paulista desconsiderou o fato de grande número de veículos da frota de diversas locadoras ter sido adquirido, registrado ou licenciado em outra localidade, além de ter alterado o conceito de "domicílio" adotado pelo Direito Civil e acolhido pela CF.
No entendimento da CNC, essas novas regras para recolhimento do tributo vêm causando desconfortos aos locatários e prejuízos às empresas locadoras de automóveis, tendo em vista que estão sendo obrigadas a registrar seus carros junto ao Departamento de Trânsito de São Paulo e a recolher o IPVA para o referido Estado.
Há ainda outro agravante, segundo a autora da ação: o descumprimento da lei paulista 13.296/08 acarretará na inclusão de tais empresas de locação nos autos de infração e imposição de multa, ficando estas impossibilitadas de obter certidão negativa de débitos e, consequentemente, de participar de licitações e obter financiamento por parte de instituições financeiras.
Vista/Destaque
O caso começou a ser julgado em outubro do ano passado. Na ocasião, o relator Gilmar Mendes depositou seu voto e Dias Toffoli pediu vista.
Com a devolução da vista, a ação foi novamente pautada para o plenário virtual e suspensa por pedido de destaque do relator. Agora, será analisada pelos ministros em sessão por videoconferência, em data a ser definida.
Parcialmente procedente
Em seu voto, Gilmar Mendes julgou o pedido parcialmente procedente e votou por declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da referida lei.
Para o ministro, a previsão neste artigo sobre fato gerador do imposto relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território de SP, tributa duas vezes um mesmo veículo no mesmo ano calendário, uma vez que cobra o IPVA mesmo já tendo sido cobrado e pago em outro Estado.
"Nesse contexto, entendo estar eivada de inconstitucionalidade a previsão contida no art. 3º, X, b, da Lei 13.296/2008, que considera a ocorrência do fato gerador do IPVA a data em que um veículo usado já registrado em outro estado vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território do Estado de São Paulo. Conforme decido por esta Corte, a Constituição Federal autoriza a cobrança do IPVA somente pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, uma vez que a imposição do referido imposto supõe que o veículo automotor circule no estado em que licenciado."
- Leia o voto de Gilmar Mendes na íntegra.
- Processo: ADIn 4.376