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Banco Central

Lei que dá autonomia ao BC está sob análise do Supremo

Discute-se a falta de iniciativa do presidente da República no projeto de lei aprovado, mas argumento não convence. Entenda.

Da Redação

domingo, 20 de junho de 2021

Atualizado em 21 de junho de 2021 12:22

O STF analisa ação que questiona a autonomia do Banco Central do Brasil, instituída pela LC 179/21, sancionada em fevereiro pelo presidente Bolsonaro.

O caso começou a ser julgado na sexta-feira, 18, e recebeu voto do relator, ministro Lewandowski, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Barroso.

Na ADIn 6.696, PSOL e PT pontuam que a nova lei ofende a competência privativa do presidente da República na iniciativa de projeto que garante a autonomia do Banco Central, conforme previsto na CF (artigos 61 e 84), pois resulta do PLC 19/19, oriundo do Senado.

 (Imagem: Agência Brasil)

(Imagem: Agência Brasil)

Iniciativa presidencial foi comprometida?

Tramitavam nas Casas Legislativas três projetos relacionados ao Banco Central: o PLP 200/89, originário do Senado; o PLP 19/19, também do Senado; e o PLP 112/19, de autoria do Poder Executivo.

Em fevereiro deste ano, a Câmara determinou que os projetos fossem apensados, por tratarem de mesmo tema. Mas, logo em seguida, reviu o despacho para apensar somente os PLPs 112/19 e 19/19.

Em 9/2/21, o deputado Silvio Costa Filho, relator no plenário, proferiu parecer concluindo, no mérito, pela aprovação do PLP 19/19 e pela rejeição do PLP 112/19. Na mesma sessão, o mesmo deputado, pela CCJ, concluiu pela constitucionalidade de ambos os textos.

No dia seguinte, o plenário aprovou o PLP 19/19 sem modificações e com dispensa da redação final. Quanto ao PLP 112/19 - aquele que era de autoria do Executivo, este foi desapensado automaticamente, tendo sido declarada sua prejudicialidade em razão da aprovação do primeiro. 

Este 19/19 foi, então, sancionado pelo presidente da República, com vetos parciais, transformando-se na LC 179/21.

Quer dizer, ao apensar o projeto do Executivo ao texto do Senado, a Câmara procedeu de forma a assegurar a tramitação da matéria nos termos de seu regimento interno. E aprovou o texto do Senado, que tratava da mesma matéria do projeto do Executivo.

Se enviasse ao Senado o projeto do Executivo, haveria redundância procedimental, porquanto a Casa Legislativa já havia analisado e aprovado a matéria. Em outras palavras, houve uma economia procedimental, sem prejuízo algum do auspicioso debate legislativo.  

Além disso, é válido destacar que a tramitação adotada pela Câmara consiste em interpretação de seu Regimento Interno, e, como fixou o STF em tese de repercussão geral (RE 1.297.884), é proibido ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.

Falta de iniciativa

Ainda com relação à suposta falta de iniciativa do presidente da República na matéria aprovada (que, como se viu acima, não se pode dizer), há ainda uma segunda questão - é que a súmula 5 do STF dispõe que: "a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do poder Executivo".

Ou seja, a sanção presidencial é o carimbo necessário para convalidar o ato. Nesse sentido, mesmo que se diga que não houve iniciativa do chefe do Executivo, coisa que já se provou falsa, uma vez que houve apensamento do projeto, mesmo assim a sanção fulmina a dúvida.  

Ação no Supremo

A norma questionada - LC 179/21 - passou a conceder mandatos fixos e longos ao presidente e aos oito diretores do Banco Central, em mandatos não coincidentes com os do presidente da República responsável pela nomeação.

Para os partidos, a autonomia do Bacen retira a autoridade do governo eleito sobre um instrumento central de definição da política econômica e interfere na coordenação da implantação dessa política, reduzindo sua eficácia, ao diluir a responsabilidade sobre os seus resultados.

No STF, único voto proferido até agora é o do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que conheceu parcialmente da ação, e julgou a lei inconstitucional.

"Aqui, não se está debatendo se a autonomia do Banco Central é benfazeja ou deletéria para o destino da economia do País, nem se a decisão congressual nesse sentido foi ou não adequada. A questão em debate é saber se, por iniciativa exclusivamente parlamentar, à luz dos ditames constitucionais, seria possível subtrair do Presidente da República o controle de algum órgão integrante da Administração Pública Federal."

Direito comparado

Pelo mundo, diversos países já possuem autonomia em seus Bancos Centrais. Compõem a extensa lista Japão, Estados Unidos, países-membros da zona do euro (BCE), Chile, Nova Zelândia, África do Sul, Colômbia, México, Reino Unido, Rússia, Suécia, Coreia do Sul, Islândia, Israel, Suíça e Turquia. Em contrapartida, Argentina e Venezuela, por exemplo, não têm Banco Centrais independentes, a demonstrar que o caminho não parece ser esse.

Inflação menor

Em 2019, o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, esteve no Senado em audiência pública ligada ao PL 19/19. Na ocasião, explicou que a inflação é menor nos países que têm bancos centrais mais independentes.

O economista defendeu a autonomia da instituição brasileira e lembrou o caso da Argentina, onde houve a percepção de que a autoridade monetária havia perdido a liberdade de ação, o que resultou na imediata escalada de preços. "A credibilidade foi a zero e a inflação subiu", disse.

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