STJ: Homens com 99 comprimidos de ecstasy responderão em liberdade
Para a ministra Laurita Vaz, a situação fática não foi capaz de demonstrar a necessidade da medida extrema, em razão dos réus serem primários e de bons antecedentes.
Da Redação
domingo, 20 de junho de 2021
Atualizado às 12:50
A ministra Lurita Vaz, do STJ, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a imediata soltura de dois homens presos preventivamente que foram presos em flagrante transportando 99 comprimidos de ecstasy, pois, para S. Exa., a situação fática não foi capaz de demonstrar a necessidade da medida extrema, em razão dos réus serem primários e de bons antecedentes.
O caso tratou de pedido de habeas corpus impetrado em favor de pacientes contra acórdão do TJ/SC.
Constou nos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 25/3/21, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e que, no dia, seguinte, foram convertidas em preventivas. Conforme apurado, os agentes estariam transportando 99 comprimidos de ecstasy.
A defesa impetrou HC no Tribunal de origem, que denegou a ordem. No recurso no STJ, os pacientes sustentaram, em suma, a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva.
Requereram, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Ao decidir, a ministra considerou que o juízo de origem converteu as prisões preventivas em flagrante com base na seguinte fundamentação:
"Que foram presos em flagrante transportando grande quantidade de substância análoga ao ecstasy, a saber, 99 comprimidos, circunstância que, por si só, demonstra a gravidade concreta do crime e a periculosidade do conduzido - que inclusive realizava o transporte da droga em veículo cuja propriedade se suspeita ser de traficante da região e que atualmente encontra-se foragido."
A relatora disse que, de acordo com os princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade, a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, mostrem-se, por si só, suficientes ao acautelamento do processo e da sociedade.
"A motivação apresentada pelo Juízo a quo - que se limitou a destacar a quantidade de drogas apreendida, além da mera suspeita de condução de veículo de propriedade de traficante local - por si só, não é capaz de demonstrar a necessidade da medida extrema, notadamente quando se verifica que os Pacientes são primários e de bons antecedentes."
Por essas razões, a ministra concedeu a ordem de habeas corpus para determinar, imediatamente, a soltura dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, advertindo-os da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas.
De acordo com o advogado Guilherme Silva Araujo que atua no caso juntamente com os advogados Rafael Roxo e Jhonatan Morais, a decisão demonstra que a após o advento da lei 13.964/19 os critérios de fundamentação para utilização da prisão preventiva se tornaram ainda mais rígidos, sendo necessário que a advocacia ascenda às Cortes Superiores para que a jurisprudência caminhe no sentido de que seja o cárcere utilizado apenas em casos excepcionalíssimos.
- Processo: HC 671.130
Leia a decisão.