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Polícia

Estado não pode exigir curso de Direito para ingresso na PM, diz STF

Ministros invalidaram lei de MG por entender que a competência para o assunto é privativa do chefe do Poder Executivo.

Da Redação

quarta-feira, 16 de junho de 2021

Atualizado em 18 de junho de 2021 10:10

Os ministros do STF, por unanimidade, declararam inconstitucional a emenda 83 feita na Constituição do Estado de Minas Gerais, que passou a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da PM.

De acordo com o relator, Gilmar Mendes, a emenda constitucional em questão, ao dispor sobre regime jurídico de servidores públicos, violou a separação de poderes.

 (Imagem: Divulgação - PM/MG)

STF entende que Estado não pode exigir curso de Direito para ingresso na PM.(Imagem: Divulgação - PM/MG)

O caso

O PSL ajuizou no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional 83, aprovada, em 2010, pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Essa legislação acrescentou dois parágrafos (terceiro e quarto) ao artigo 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passando a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar. Além disso, passou a definir que o cargo de oficial da PM integra a carreira jurídica militar do Estado.

O partido alegou que esses dispositivos são incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 25, 61 (parágrafo 1º, inciso II, "e") e 84 (incisos 2 e 4).

Sobre estes dispositivos, o partido político sustentou que a CF prevê que apenas o chefe do Poder Executivo pode deflagrar processo legislativo de atos normativos que disponham sobre criação, extinção, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.

O PSL pede liminar para suspender a eficácia da norma, uma vez que tem causado "tumultos" no Sistema de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. A legenda requereu, subsidiariamente, "em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e jurídica, seja aplicado ao feito o rito abreviado, previsto no art. 12 da lei 9.868, de 10 de novembro de 1999". No mérito, pede que a ação seja julgada procedente para declarar, em definitivo, a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Inovação de carreira militar

Ao decidir, o relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que a norma em questão de fato inovou no regime jurídico de carreira militar. S. Exa disse, ainda, que a jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que o legislador constituinte estadual não pode dispor sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, uma vez que não estaria garantida, no processo legislativo, a participação do Poder Executivo, incidindo-se em inconstitucionalidade formal.

"Assim, as normas inseridas na Constituição Estadual por emenda constitucional não podem dispor sobre matéria de iniciativa legislativa reservada a outro Poder, sob pena de se permitir ao Legislativo, na prática, expedir normas sobre qualquer tema, ignorando as limitações expressas no art. 61, §1º, e em outros dispositivos que prevejam iniciativa privativa de algum outro órgão público."

Para o relator, a emenda constitucional em questão, ao dispor sobre regime jurídico de servidores públicos, violou a separação de poderes. O ministro explicou que a inovação no regime jurídico da carreira dos oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais e a criação do requisito para ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar é tema reservado à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

"Ante o exposto, conheço da presente ação direta e, no mérito, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 83, de 3 de agosto de 2010, a Constituição do Estado de Minas Gerais."

Todos os ministros da Corte acompanharam o entendimento do relator.

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