MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF decidirá se entes públicos podem contratar advogados sem licitação
Serviços jurídicos

STF decidirá se entes públicos podem contratar advogados sem licitação

Estão na pauta três ações que discutem dispositivo da lei de licitações que dispensa o processo em casos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.

Da Redação

terça-feira, 15 de junho de 2021

Atualizado às 13:32

Entes públicos podem contratar advogados sem licitação? O tema está na pauta do STF desta quarta-feira, 16. Os ministros vão analisar se é constitucional dispositivo da lei de licitações que dispensa o processo licitatório para contratação de serviços jurídicos.

Serão julgadas conjuntamente três ações sobre o tema: a ADC 45, de relatoria do ministro Barroso, na qual a OAB pede a validade da contratação de advogados sem licitação; e dois REs (610.523 e 656.558), com mesmo tema, de relatoria de Dias Toffoli.

A lei de licitações (lei 8.666/93) diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização:

Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Os REs são relacionados ao mesmo caso: uma ação do MP/SP contra a prefeitura de Itatiba/SP e um escritório de advogados, por improbidade administrativa. Em primeira e segunda instâncias, a ação foi julgada improcedente, porque não foi constatada ilegalidade ou lesão ao erário. Mas o STJ considerou que, independentemente de ter havido dolo ou culpa, a contratação foi irregular.

No STF, esses dois recursos começaram a ser julgados em 2017, quando o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que é constitucional a contratação desses serviços sem licitação, e, para que o ato configure improbidade administrativa, é necessária a comprovação de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos. O julgamento foi suspenso e vai ser retomado agora, em análise conjunta com a ação da OAB.

Quanto à ADC 45, seu julgamento teve início em meio virtual e teve sete votos no sentido da constitucionalidade do dispositivo: o do relator, ministro Barroso, e dos ministros que o acompanharam, Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Moraes, Fachin, Lewandowski e Toffoli.

Após a OAB solicitar que o julgamento tivesse continuidade em plenário físico, devido à complexidade da matéria, houve pedido de destaque pelo ministro Gilmar, e agora os três processos foram pautados conjuntamente.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Nova lei

Sobre o debate, é válido destacar que a recente lei 14.039/20, alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização - exatamente como prevê a exceção da lei de licitações.

Art. 1º  A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

"Art.  3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Em janeiro de 2020, Bolsonaro vetou o PL 4.489, que dispunha sobre a alteração e, consequentemente, garantia a dispensa de licitação na contratação de advogados por entes públicos. Mas, em agosto daquele ano, o Congresso derrubou o veto. Senadores argumentaram que o trabalho dos advogados e dos contadores precisa ser de confiança do gestor público que vai contratá-los.

A lei foi, então, promulgada. A definição de "notória especialização" adotada no texto é a mesma dada pela exceção prevista na lei de licitações (8.666/93).

A cobertura completa do julgamento desta quarta-feira o leitor acompanha no site Migalhas.

  • Processos: ADC 45 e  REs 610.523 e 656.558

Patrocínio

Patrocínio Migalhas