MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Massacre de Suzano: Aluna que presenciou mortes será indenizada
Direito Público

Massacre de Suzano: Aluna que presenciou mortes será indenizada

A reparação foi fixada em R$ 20 mil, a ser paga pelo Estado de SP.

Da Redação

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Atualizado às 10:13

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão do juiz de Direito Otavio Tiotti Tokuda, da 10ª vara de Fazenda Pública de SP, que condenou o Estado a indenizar, por danos morais, uma aluna da escola Professor Raul Brasil, local onde ocorreu o crime que ficou conhecido como "Massacre de Suzano". O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.

 (Imagem: Luiz Claudio Barbosa/Código19/Folhapress)

Grupo faz oração em frente a Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano/SP.(Imagem: Luiz Claudio Barbosa/Código19/Folhapress)

A autora estava na instituição quando dois jovens armados entraram na escola e vitimaram sete pessoas. No momento dos crimes, a menina se escondeu em uma sala com outros alunos e professores, onde permaneceu por 15 minutos, até a chegada de um policial.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia, afirma que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano experimentado.

"Quanto à conduta comissiva ou omissiva, não há nenhuma dúvida, visto que o 'massacre' se deu em uma escola pública, onde o Estado era o responsável pela segurança dos funcionários e dos alunos", escreveu.

"Na hipótese concreta dos autos, inexiste dúvida quanto à responsabilidade estatal em assegurar a incolumidade física e psíquica dos seus alunos, cujo a inobservância resulta no dever de indenizar."

O magistrado também afirmou que a situação vivenciada pela autora, que presenciou a morte de colegas, sofrendo atualmente de abalos psíquicos, é muito mais do que mero percalço ou dissabor, "compreendendo situação que exorbita do ordinário, fugindo à categoria do 'trivial aborrecimento", o que o torna indenizável.

Completaram o julgamento os desembargadores Rubens Rihl e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

  • Processo: 1006621-36.2020.8.26.0053

Informações: TJ/SP.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas