Moraes entende que servidores do MP não podem exercer advocacia
De acordo com o Ministro, são constitucionais normas que estabelecem a proibição dos servidores do MP e do Judiciário de exercerem a advocacia. O debate se encerra na sexta-feira
Da Redação
quinta-feira, 10 de junho de 2021
Atualizado às 11:02
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, entendeu que são constitucionais normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do MP e do Judiciário.
S Exa. acompanhou o entendimento da relatora, Rosa Weber, e dos ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. A ação está em debate no plenário virtual até sexta-feira, 11.
A ação foi protocolada em 2015 pela Anata - Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União contra dispositivos do Estatuto da Advocacia e contra a lei 11.415/06, que veda o exercício da advocacia e consultoria técnica aos servidores do Ministério Público da União.
Um dos dispositivos impugnados assim dispõe:
Lei n° 11.415/2006 "Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica."
Para a Associação, as normas afrontam as garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa, além de impor ônus desproporcional aos servidores do Poder Judiciário e os discriminar em relação aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.
A associação refuta o argumento de que o exercício da advocacia facilitaria o tráfico de influência, alegando não ser possível pressupor conduta de má fé dos profissionais. A entidade lembra que os servidores não têm poder decisório e estão sujeitos ao controle disciplinar e ético da Administração Pública e da OAB.
Relatora
Rosa Weber, relatora, votou por negar a pretensão da Anata. Em suma, para a ministra, as incompatibilidades previstas no Estatuto da OAB, restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do MPU "configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública".
A ministra relembrou julgados do STF nos quais os ministros reconheceram a constitucionalidade da vedação ao exercício da advocacia por servidores dos MPU, enfatizando tratar-se de limitação voltada à garantia da observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no âmbito da Administração Pública.
"A orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal já assentou, em inúmeros precedentes, a compatibilidade com o texto constitucional de normas restritivas ao exercício da advocacia."
Leia a íntegra do entendimento da ministra. A ministra Cármen Lúcia, o ministro Marco Aurélio e o ministro Alexandre de Moraes acompanharam a relatora.
- Processo: ADIn 5.235