Juiz atende OAB e condena Liberfly por oferecer serviços advocatícios
A startup oferece resolução de conflitos entre consumidores e empresas aéreas.
Da Redação
quarta-feira, 9 de junho de 2021
Atualizado às 17:55
Empresa de resolução de conflitos entre consumidores e companhias aéreas, Liberfly, deve se abster de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços ou captação de clientela, por qualquer meio, físico ou digital. Decisão é do juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, da 28ª vara do RJ, ao atender pedido da OAB/RJ.
A OAB/RJ ajuizou ação civil pública em face da empresa Liberfly - startup focada na resolução de conflitos entre consumidores e empresas aéreas - objetivando a condenação da empresa em se abster de praticar "qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes na angariação ou captação de clientela".
Segundo a seccional, a empresa não está constituída como sociedade de advogados e realiza captação de clientela, oferecendo serviços de assessoria jurídica por intermédio do seu site, no Facebook e em outras mídias, configurando-se publicidade ilícita e mercantilização da advocacia, vedados pela lei Federal 8.906/94 e Código de Ética e Disciplina da OAB.
A Liberfly, por sua vez, aduziu que a empresa atua como mediadora de conflitos de forma extrajudicial, sem prática de atividades privativas da advocacia e que o percentual cobrado incide sobre o montante do acordo extrajudicial e a identidade percentual não é apta a caracterizar o exercício de atividade advocatícia.
De acordo com a empresa, inexiste publicidade agressiva, danos à advocacia ou à população, bem como a não violação ao Estatuto e ao Código de Ética da OAB, justamente por não se tratar de sociedade de advogados.
Para o julgador, o problema inicia quando se verifica que, na verdade, a empresa não exerce mera função mediadora de conflitos, e sim defende os interesses de uma das partes (o consumidor) contra a outra (companhias aéreas), em busca de uma "justa indenização".
"Com efeito, a empresa ré não se coloca numa posição equidistante dos interesses das partes, buscando ajudá-las a compor seu conflito. O que ela faz é defender os interesses dos consumidores diante das companhias aéreas. O sistema de remuneração é igual aos conhecidos contratos de honorários de êxito, ficando com 30% da indenização que obtiver, a título de 'taxa de serviço'."
O magistrado considerou que o "rótulo" pode ser diferente, mas o conteúdo é o mesmo de honorários advocatícios. Para o juiz, "é sugestivo que entre os fundadores e sócios da Liberfly estejam advogados".
Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar a empresa na obrigação de não fazer, consistente em se abster de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela, por qualquer meio, físico ou digital.
- Processo: 5013015-15.2019.4.02.5101
Veja a decisão.