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Investigação

Coaf não tem última palavra de licitude de movimentações financeiras

Para STJ, mesmo que Coaf não identifique movimentação atípica, deve viabilizar o acesso às movimentações ao Ministério Público.

Da Redação

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Atualizado às 16:23

A 6ª turma do STJ fixou que o Coaf não tem a única e última palavra sobre movimentações financeiras atípicas. O colegiado, sob relatoria do ministro Schietti, considerou que mesmo quando não identificada pelo Coaf movimentação atípica, não há impedimento a que o Ministério Público, por meio de autorização judicial, tenha acesso ao conteúdo daquelas movimentações financeiras.

 (Imagem: Flickr STJ)

STJ fixa que Coaf deve viabilizar acesso a movimentações ao Ministério Público.(Imagem: Flickr STJ)

Consta nos autos que o MPF recebeu notícia-crime anônima, por meio de mensagem eletrônica, acerca de possíveis irregularidades envolvendo saques de altos valores na agência do Banco do Brasil em Jacareí/SP, desacompanhada de qualquer documento.

O MPF requereu ao Coaf informações relativas à existência das movimentações financeiras narradas na notícia anônima e foram confirmadas, porém consideradas lícitas. O Coaf informou que os saques em espécie, acima de 100 mil, eram realizados semanalmente, mas não resultaram em RIF.

Diante disso, o MPF instaurou procedimento investigatório criminal e formulou pedido de quebra de sigilo financeiro visando obter do Coaf a relação de transações financeiras. Sobreveio decisão indeferindo o pedido sob o fundamento, em suma, de que, até o momento, não se vislumbrava a existência de elementos concretos que autorizassem o afastamento do sigilo.

O STJ analisa, então, se o parquet teria direito de acesso a movimentação financeira ou se o fato de o Coaf não ter lavrado RIF e não ter encontrado nenhuma irregularidade justificaria o indeferimento da quebra de sigilo bancário.

Trabalho coordenado

Para o relator, ministro Rogerio Schietti, não se pode admitir que a única e última palavra sobre movimentações financeiras atípicas seja do órgão administrativo.

"O titular da ação penal é o Ministério Público, que necessita desses dados para exercer seu juízo valorativo sobre a licitude das movimentações financeiras. Não há uma condição de procedibilidade que vincule o Parquet ao entendimento do Coaf sobre a legalidade da movimentação financeira do contribuinte. O MP deve ter acesso ao conteúdo apurado para que possa exercer as atribuições."

Schietti salientou que o Estado é uno e a regra é que os seus diversos órgãos trabalhem de modo coordenado.

Compartilhamento de informações

No caso concreto, o ministro ressaltou que não se pode negar que saques semanais de valores expressivos em moeda corrente são lícitos, porém é possível afirmar que são também sujeitos à fiscalização não apenas do Coaf mas ainda por parte do MP.

"As informações sobre essas operações financeiras devem ser compartilhadas porquanto, de fato, o que ocorre é apenas uma transferência de sigilo entre os órgãos e, com a devida venia aos que pensam de modo diverso, entendo que carece de fundamento jurídico decisão que imponha óbice ao compartilhamento."

Para Schietti, garantir o acesso do parquet a movimentações suspeitas é viabilizar o exercício de sua função constitucional.

Dessa forma, conheceu e proveu o recurso.

Veja o acórdão.

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