STF finaliza julgamento de ação e preserva auditores pernambucanos
Prevaleceu o entendimento da relatora Cármen Lúcia.
Da Redação
segunda-feira, 31 de maio de 2021
Atualizado às 14:10
O STF, em sessão virtual finalizada no último dia 28/5, concluiu o julgamento da ADIn 6.355, ajuizada pelo PGR Augusto Aras, contra dispositivos da LC 107/08, do Estado de Pernambuco, que disciplina as carreiras integrantes do GOATE - Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado, nas quais estão os auditores fiscais do tesouro estadual.
Para o procurador-Geral da República, o modelo de promoções dos auditores pernambucanos abriria espaço para o provimento derivado de cargos por ascensão funcional, contra a determinação constitucional do concurso público.
Negando parcialmente o pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, anotou que, "diferente do argumentado pela Procuradoria-Geral da República, porém, não se constata inconstitucionalidade na promoção dos servidores públicos que prestaram concurso público sob a égide da Lei estadual n.11.562/1998 para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe I".
A ministra propôs a modulação dos efeitos de sua decisão apontando os seguintes fundamentos:
"As disposições legais impugnadas nestes autos vigoram desde 2008 e reproduzem o teor de normas que antes vigoravam desde 1998. Sob a égide dessa legislação, servidores públicos foram promovidos ao cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, praticaram atos administrativos nessa condição e neles se aposentaram. O Governador de Pernambuco aponta que, 'no decorrer do período de cerca de 22 (vinte e dois) anos, desde a Lei nº 11.562/1998, 677 Auditores Fiscais da Classe I foram promovidos para a Classe II e 133 desses servidores promovidos já foram aposentados".
Anota ainda que, "'nos últimos 10 anos, os Auditores Fiscais promovidos foram responsáveis pela lavratura de 37.891 autos de infração, constituindo crédito tributário no valor de aproximadamente seis bilhões de reais através dos atos praticados pelos mesmos'. Assim, respeitando-se o princípio da segurança jurídica e também o da confiança legítima, faz-se necessário promover a modulação dos efeitos da decisão, a preservar as promoções concedidas e, por consequência, os atos administrativos praticados por esses servidores públicos, até a publicação do presente acórdão".
Por um placar de 10 x 1, o STF julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação dos dispositivos legais questionados "que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei nº 11.562/1998, todavia modulando os efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão".
O SINDIFISCO/PE - Sindicato do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco participou da disputa como amicus curiae, representado pelo advogado constitucionalista Saul Tourinho Leal, sócio da banca Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia.
"O caso é repleto de singularidades e todos os auditores são concursados, integrando uma instituição mais do que centenária. A preservação de eventuais promoções levou em consideração a segurança jurídica", afirmou Tourinho.
Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu, por ser contrário ao instituto da modulação de efeitos.
- Processo: ADIn 6.355
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