Gestante que negou volta ao emprego receberá indenização estabilitária
Para a 7ª turma do TST, não ficou configurado abuso de direito na recusa da empregada.
Da Redação
quinta-feira, 27 de maio de 2021
Atualizado às 12:07
A 7ª turma do TST reconheceu o direito de uma auxiliar de produção de uma empresa de alimentos, de Palmeiras de Goiás/GO, à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora.
Gravidez
A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a empresa, até ser dispensada, em novembro de 2016. 16 dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora.
Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da empresa.
Estado do Pará
A empregadora disse que, na época, ofereceu à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, "apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional". Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa.
Conduta
O juízo de 1º grau e o TRT da 18ª região indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, "colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez".
Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, "o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal".
Renúncia
No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará, pois "o retorno ao trabalho ofertado era impraticável", justificou.
Único requisito
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa.
"A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade."
- Processo: 12175-41.2016.5.18.0001
Informações: TST