STF invalida aumento de jornada sem contraprestação remuneratória
A 2ª turma do STF julgou caso do Estado da Paraíba, que desejava reformar a determinação do pagamento de horas extras aos servidores que tiveram um aumento da jornada de trabalho (de seis horas para sete horas).
Da Redação
terça-feira, 25 de maio de 2021
Atualizado em 8 de junho de 2021 14:57
Na tarde desta terça-feira, a 2ª turma do STF manteve determinação ao Estado da Paraíba referente ao de pagamento de horas extras a servidores em razão do aumento da jornada de trabalho (de seis horas para setes horas).
Por maioria, os ministros entenderam que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve ser acompanhada da correspondente elevação da remuneração.
- Contraprestação remuneratória
O TJ/PB adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a resolução 33/09 do CNJ, passou a exigir sete horas sem o respectivo aumento remuneratório. O Tribunal, então, mandou o Estado da Paraíba a pagar os valores atrasados aos representados da Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba, correspondentes às diferenças devidas e não pagas.
Para o Estado da PB, não se pode admitir o pagamento de horas extras neste caso, "eis que se sujeitam a jornada diária de sete horas ininterruptas ou oito horas com intervalo, só havendo que se falar em pagamento de horas extras quando ultrapassar a 8ª hora diária".
- Aumento remuneratório com contraprestação
Em fevereiro de 2020, Cármen Lúcia negou provimento ao recurso da Paraíba, de modo a manter a condenação ao pagamento referente aos valores atrasados. O caso, posteriormente, foi parar no plenário virtual, mas saiu de lá por pedido de destaque de Gilmar Mendes.
Na tarde de hoje, Edson Fachin seguiu o entendimento da relatora. Para o ministro, se se passa a jornada de seis para sete "é necessária a contrapartida remuneratória". "Quando se disciplina de um modo diverso a jornada diária, há que se ofertar a contrapartida remuneratória respectiva", afirmou.
Na mesma linha, Ricardo Lewandowski lembrou do julgamento do tema 514, no qual ficou determinado que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve ser acompanhada da correspondente elevação da remuneração.
- Aumento remuneratório sem contraprestação
De acordo com Gilmar Mendes, o entendimento de que a readequação da jornada de trabalho pelo TJ/PB pressupõe pagamento de horas extras a todos os serventuários da Justiça agrega um custo proibitivo para política judiciária engendrada pelo CNJ.
"A manutenção do acórdão recorrido inviabilizará a pretensão do Tribunal de Justiça de reajustar a jornada de trabalho para sete horas diárias, dentro dos limites jurídicos."
Gilmar Mendes divergiu para dar provimento ao agravo e julgar improcedente o pedido original dos representados da Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba.
Na mesma esteira do voto divergente, votou o ministro Nunes Marques, para reformar o acórdão anterior e negar os pedidos dos servidores.
Atuaram na causa as advogadas Anna Maria da Trindade dos Reis e Gabriela Ribeiro, pelo Trindade & Reis Advogados Associados, e os advogados Rodrigo de Sá Queiroga e Alexandre Vieira de Queiroz, pelo Queiroga, Vieira, Queiroz & Ramos.
- Processo: RE 1.245.315
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