PSB não indenizará família de copiloto do acidente de Eduardo Campos
O colegiado responsabilizou os donos da aeronave, o hangar onde o avião se alocava e uma seguradora a arcar com as verbas devidas aos familiares do obreiro.
Da Redação
quarta-feira, 19 de maio de 2021
Atualizado às 09:58
A 8ª turma do TRT da 2ª região eximiu o PSB - Partido Socialista Brasileiro da responsabilidade de indenizar os familiares de Geraldo Magela Barbosa da Cunha, o copiloto da aeronave que caiu com o então candidato à presidência da República Eduardo Campos em 2014.
O relator, desembargador Adalberto Martins, responsabilizou os donos da aeronave, a companhia responsável pelo hangar em que o avião se alocava e uma seguradora ao pagamento das verbas devidas aos familiares do obreiro.
O juízo de 1º grau reconheceu a relação de emprego do copiloto com os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, donos da aeronave e com a companhia AF Andrade Empreendimentos e Participações, responsável pelo hangar onde se alocava o avião. Dessa forma, eles e uma seguradora serão responsáveis pelo pagamento dos valores devidos aos familiares.
As verbas a serem pagas, calculadas entre indenização por danos morais e proventos trabalhistas somaram o montante de R$ 1,5 milhão para a esposa e R$ 750 mil para cada filho. Em relação aos danos materiais, o magistrado entendeu que é devido o pensionamento a ser pago em uma única vez, o que foi expressamente requerido na inicial, calculado sobre o salário de R$ 10 mil que recebia o obreiro.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que a alegação dos réus de culpa exclusiva da vítima no acidente não mereceu prosperar, pois, de acordo com relatório da Cenipa - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, indicado em sentença, a aeronave não atendia às condições de aeronavegabilidade e os pilotos não passaram por treinamento.
"Além disso, há notícia de que o Ministério Público Federal descartou a culpa dos tripulantes e que "era necessária a realização de cursos complementares" dos pilotos para operar aquele tipo específico de aeronave."
O magistrado considerou que, de acordo com o documento do centro de investigação, foi constatado que o cansaço do piloto e do copiloto foi uma das causas do acidente aéreo, circunstância relacionada às exigências do trabalho intenso do copiloto em uma campanha presidencial, "principalmente quando se considera a dimensão do país e a agenda lotada do candidato, o que também afasta a culpa exclusiva da vítima e fixa a responsabilidade subjetiva os prestadores de serviço da aeronave".
Em relação ao PSB, a turma não reconheceu o pedido quanto à sua responsabilidade. Para o colegiado, os réus não têm interesse e legitimidade para recorrer da absolvição do partido. Destacaram, ainda, que "entendimento em sentido contrário implicaria reconhecimento indevido de lide entre os réus na Justiça do Trabalho".
- Processo: 0001282-22.2015.5.02.0049
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