"Predatório da jurisdição": Homem é multado por refutar dívida devida
Era a segunda vez que o homem tentava ressarcimento por meio de uma ação declaratória de inexistência de débito.
Da Redação
terça-feira, 18 de maio de 2021
Atualizado em 20 de maio de 2021 10:20
Ao tentar reaver valores descontados de sua conta corrente por um banco, sob a alegação da inexistência de contratos e ausência de consentimento, um policial aposentado não só teve sua ação julgada improcedente como ainda foi condenado em má-fé. A decisão é da juíza Graziela Shizuiho Alchini, da vara regional de Direito Bancário de Jaraguá do Sul/SC.
O cliente, policial militar aposentado de SC, buscava indenização por dano moral e restituição de valores pelas dezenas de descontos que o banco efetuou mensalmente em sua conta corrente. Esta já era a segunda vez que o homem tentava ressarcimento por meio de uma ação declaratória de inexistência de débito, com a mesma justificativa anterior e contra a mesma instituição financeira.
Em seu pedido, o autor afirmou que solicitou ao banco prova da existência de contratos e não obteve retorno. Ainda em sua argumentação, o policial alegou que os descontos eram relativos ao pagamento de seguro consignado em folha que totalizavam mais de R$ 176 mil.
A instituição financeira, em sua defesa, sustentou que o autor realiza uma "aventura jurídica" com o objetivo de locupletamento fácil. Informou que não é responsável por operações feitas com o cartão e a senha do titular da conta.
"Predatório da jurisdição"
A magistrada ressaltou que o princípio do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição, deve ser eficazmente assegurado, mas essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta.
A juíza ressaltou que o juízo tem ciência da propositura de dezenas de ações semelhantes ao caso na unidade, em que se nega ou se questiona genericamente os débitos havidos em conta bancária ou folha de pagamento, sob a alegação de que instou a instituição financeira a comprovar documentalmente cada lançamento e foi ignorado.
"E maior demonstração de que demandas desta espécie configuram o uso predatório da jurisdição é o fato de que os mesmos autores que antes se ocuparam desse expediente, ou seja, já acionaram o Poder Judiciário com demandas que negam genericamente relações jurídicas (antecedidas de pedidos de exibição de documentos) e, sob esse fundamento, pedem a devolução de valores descontados de contas correntes e folha de pagamento, associada à condenação por danos morais, agora repetem essas ações judiciais, patrocinados pelos mesmos advogados, buscando pretensões com idênticos pedidos e causa de pedir"
Como já havia decidido na ação anterior proposta pelo homem, a magistrada analisou a documentação apresentada pelo banco e concluiu que o autor aderiu expressamente aos diversos serviços nas mais variadas linhas de crédito disponibilizadas pela instituição financeira para, depois de usufruir deles por muito tempo, simplesmente alegar que não os contratou e que desconhece totalmente os débitos.
"E o mais grave, utilizou-se indevidamente da atividade jurisdicional, já assoberbada com o excesso de ações, para perseguir direito sabidamente inexistente."
Assim, julgou improcedente os pedidos e condenou o homem em má-fé no importe de 5%.
Para a advogada Thais Lentz, sócia do Nelson Wilians Advogados, escritório que representou o Banco do Brasil, "a sentença servirá de desestímulo as inúmeras aventuras jurídicas com as quais, infelizmente, nos deparamos diariamente, sendo um exemplo de entendimento a ser seguido em todo território nacional".
"O judiciário está atento a essas ações temerárias e, em contrapartida, os bancos cada dia mais estruturados para comprovar em juízo as contratações, impedindo o êxito indevido de ações e o enriquecimento ilícito de seus autores".
De acordo com a profissional, é dever das partes contratantes guardar durante a execução do contrato até sua conclusão os princípios da probidade e da boa-fé.
"Diante das inúmeras provas de contratação trazidas aos autos pelo escritório tenho como extremamente acertada a improcedência da ação e a condenação em litigância de má-fé do autor, já que amplamente comprovada a violação ao princípio da boa-fé nos autos."
- Processo: 0302367-06.2019.8.24.0036
Veja a decisão.
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