STJ determina reanálise de acidente de criança em escada rolante
4ª turma considerou que o tribunal deixou de examinar questões relevantes, seguindo em negativa de prestação jurisdicional.
Da Redação
terça-feira, 18 de maio de 2021
Atualizado às 15:00
A 4ª turma do STJ determinou que o tribunal de origem reanalise acidente de criança em escada rolante de shopping que resultou na amputação de dois dedos. Nos termos do voto do relator, ministro Raul Araújo, a turma considerou que o tribunal deixou de examinar questões relevantes, seguindo em negativa de prestação jurisdicional.
Consta nos autos que a criança teve seu pé direito preso nas engrenagens da escada rolante do shopping, resultando na amputação traumática de membros inferiores (3° e 4° dedos do pé direito).
O juízo de primeiro grau considerou que a responsabilidade do shopping é subjetiva, pois, constatado o defeito na prestação de serviço - consistente em permitir que a criança fizesse uso da escada rolante de forma inadequada, e fixou a condenação por danos morais em R$ 100 mil.
O shopping recorreu, mas o tribunal estadual negou provimento.
Ao STJ, a defesa do shopping alega cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado. Pede a anulação para oportunizar a produção de provas ou, ainda, diminuir o valor da indenização.
O relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que o art. 88 do CDC estabelece que na hipótese do art. 13, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Para o ministro, portanto, diversamente do considerado pelo Tribunal de Justiça, as alegações deveriam ter sido apreciadas no julgamento dos embargos de declaração a fim de que fossem pré-questionadas as possíveis responsabilidades envolvidas no triste acidente que resultou em graves lesões.
"Os embargos foram rejeitados sem manifestação a respeito das questões arguidas pela defesa. O tribunal deixou de examinar questões relevantes seguindo em negativa de prestação jurisdicional."
Assim, considerando caracterizado ofensa ao art. 535, o ministro impôs a anulação do acórdão recorrido, pelo reconhecimento de omissões da corte de origem em examinar questões de fato e direito suscitadas pelo shopping.
Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que profira novo julgamento examinando as questões levantadas pela defesa.
- Processo: REsp 1.694.769