STF anula lei do MA que suspendia consignado de servidores na pandemia
Os ministros entenderam que o dispositivo invade a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito.
Da Redação
terça-feira, 18 de maio de 2021
Atualizado às 13:22
Em plenário virtual, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade de lei do Estado do Maranhão que interrompe pagamento de crédito consignado de servidores durante a pandemia da covid-19.
Por 10x1, seguindo o entendimento do relator, Ricardo Lewandowski, os ministros entenderam que o dispositivo invade a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito.
O caso
A ação foi ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro contra a lei estadual 11.274/20, com alterações promovidas pela lei 11.298/20 do Maranhão, que determinou a suspensão, por 90 dias, no âmbito do Estado, o pagamento de contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da covid-19.
Para a entidade, a norma maranhense usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito, viola o princípio da separação de Poderes e a iniciativa legislativa exclusiva do Executivo para dispor sobre a organização da Administração Pública e ofende as garantias constitucionais da irretroatividade das leis, entre outros pontos.
Liminar
Em setembro, o relator Ricardo Lewandowski deferiu liminar para suspender a norma. Agora, em plenário virtual, o ministro propôs o referendo de sua cautelar.
Para o ministro, a lei estadual, segundo parece, adentrou na competência privativa da União ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais.
"Mas não só", completou o ministro, "tudo leva a crer que tenha invadido também a competência privativa da União, para legislar sobre política de crédito", afirmou.
Inconstitucionalidade da norma
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a norma do Maranhão é inconstitucional por tratar de matéria de competência privativa da União.
"Dispõe em caráter excepcional sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão pelo prazo de 90 dias e dá outras providências (...)."
O ministro disse que, a seu ver, o escopo do referido diploma normativo é impor a suspensão, pelo prazo de 90 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados.
"A lei estadual, com as alterações promovidas pela lei 11.298/20, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil."
Para o relator, o Estado não pode substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como a do atual surto do coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente.
"Isso posto, confirmando a cautelar deferida, julgo procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da lei 11.274/20, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela lei 11.298/20."
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
- Leia o voto do relator.
Divergência
O ministro Marco Aurélio, em entendimento diverso, considerou que, com a edição das normas, buscou-se potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, ante a crise sanitária.
"Ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia dos preceitos impugnados, inexiste usurpação de competência da União."
Por isso, o decano votou pela improcedência do pedido.
- Processo: ADIn 6.475