Linha de metrô é condenada por instalar câmeras com captura facial
Para a magistrada, a conduta da concessionária infringiu a LGPD em razão dos dados coletados serem considerados sensíveis.
Da Redação
terça-feira, 11 de maio de 2021
Atualizado às 10:52
A juíza de Direito Patrícia Martins Conceição, da 37ª vara Cível de São Paulo, condenou a concessionária da linha 4 do metrô de SP ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, em razão da instalação de câmeras nas estações que captavam as imagens dos usuários sem consentimento.
Para a magistrada, a conduta da concessionária infringiu a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados e, por essa razão, foi impedida de reativar os dispositivos.
O caso
O IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Defensoria Pública ajuizaram ação civil pública em face da concessionária da linha 4 do metrô de São Paulo (Via Quatro), requerendo a proibição da coleta e tratamento de imagens e dados biométricos, sem prévio consentimento, de usuários da linha de metrô operada pela empresa, implementados em sete estações.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que cesse a coleta dos dados, comprovando-se o desligamento das câmeras já instaladas, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou a condenação da concessionária a não utilizar dados ou qualquer outro tipo de identificação dos consumidores e usuários do transporte público, ao pagamento de indenização pela utilização indevida da imagem dos consumidores e indenização por danos coletivos em valor não inferior a R$ 100 milhões.
A Via Quatro, por seu turno, defendeu a legalidade da utilização do equipamento, argumentando que não há coleta ou armazenamento de dados pessoais no sistema, mas tão somente a detecção facial para fins estatísticos, de modo que os dados gerados não identificam especificamente o passageiro.
Em 2018, à época da implantação do sistema, urgência foi concedida com o fim de obrigar a empresa a cessar a captação de imagens, sons e quaisquer outros dados através de câmeras ou outros dispositivos envolvendo as portas digitais, e para que fosse promovido o desligamento dos dispositivos já instalados.
Dado sensível
Ao decidir, a juíza considerou que a limitação do sistema de apenas se utilizar das imagens dos usuários para fins estatísticos, sem a efetiva captação, gravação ou identificação, não ficou provada no processo.
Para a magistrada, "ainda que se constatasse concretamente a ausência de efetivo reconhecimento facial pelo equipamento instalado, não há dúvidas de que há captação da imagem de usuários, sem o seu conhecimento ou consentimento para fins comerciais que beneficiam a ré e a empresa por ela contratada".
A juíza entendeu que o reconhecimento facial ou mesmo a mera detecção facial, sem que seja possível a identificação concreta do indivíduo, mas com acesso à sua imagem e face, esbarra no conceito de dado biométrico, legalmente considerado como dado sensível, daí porque merece tratamento especial à luz da LGPD.
"Restou incontroverso que os usuários não foram advertidos ou comunicados previa ou posteriormente acerca da utilização ou captação de sua imagem pelos totens instalados nas plataformas, ou seja, os usuários nem mesmo tem conhecimento da prática realizada pela requerida, o que viola patentemente o seu direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, bem como à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (...)."
A magistrada enfatizou que a conduta da concessionária se revelou bastante reprovável em razão da capacidade de atingir a moral e os valores coletivos, principalmente considerando o incalculável número de indivíduos que transitam pela plataforma diariamente, inclusive crianças e adolescentes, cuja imagem goza de maior e notória proteção.
No tocando à indenização, a juíza entendeu que o valor de R$ 100 milhões, pretendido pelo Idec não se mostrou condizente com o dano sofrido pela coletividade, principalmente porque não houve demonstração de que as imagens capturadas tenham sido compartilhadas e armazenadas de forma permanente ou publicadas em meio de comunicação de fácil e ampla propagação.
"Assim, observados os critérios específicos para a fixação do dano moral coletivo e, ainda, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e prudência nas decisões judiciais, cabível a redução da indenização por dano moral coletivo ao patamar de R$ 100 mil."
Em nota, a ViaQuatro, concessionária responsável pela operação e manutenção da Linha 4- Amarela de metrô de São Paulo, informou que não foi intimada sobre a possível decisão.
A Concessionária aproveita o ensejo para reafirmar que o sistema que é objeto da ação não ostentava propriedades que permitissem o reconhecimento facial de seus usuários, e, nesta oportunidade, reforça seus princípios de transparência e conformidade com respeito a todos seus passageiros, além do pleno atendimento à legislação vigente, inclusive ao que concerne à legislação superveniente específica relativa à proteção de dados, a LGPD.
- Processo: 1090663-42.2018.8.26.0100
Leia a sentença.