Ministro dá 48h para Anvisa dizer o que falta para analisar Sputnik V
A Anvisa disse que aguarda esclarecimentos sobre vacina Sputnik V por parte dos Estados, mas não especifica quais informações necessita.
Da Redação
segunda-feira, 10 de maio de 2021
Atualizado às 18:03
Ricardo Lewandowski, do STF, deu 48 horas para a Anvisa informar ao Estado do Maranhão quais documentos faltam para uma análise definitiva da autorização excepcional e temporária da vacina Sputnik V. A Anvisa também deve liberar o pleno acesso pelo Estado aos autos do processo administrativo sobre a vacina.
Em 28 de abril, Anvisa decidiu, por unanimidade, não autorizar a importação em caráter excepcional da vacina russa Sputnik V. Segundo o colegiado do órgão, faltam dados consistentes e confiáveis sobre o imunizante. A avaliação se deu no prazo determinado por Lewandowski, no âmbito de ação ajuizada pelo Estado do Maranhão.
Desta negativa, o Maranhão interpôs recurso alegando que, até o momento, a Anvisa não libera o acesso aos relatórios técnicos que embasaram a decisão denegatória da diretoria colegiada.
O Estado também argumentou que a Anvisa diz que faltam esclarecimentos e documentos para apoiar o pedido da importação do imunizante; no entanto, não especifica quais seriam estes documentos. Veja trecho da nota da Anvisa:
"Após avaliação, verificou-se que os novos documentos apresentados não cumprem o requisito alusivo à apresentação do relatório técnico de análise da autoridade sanitária estrangeira, conforme disposto pelo § 3º do art. 16 da Lei 14.124/2021. Em razão disso, os estados foram comunicados que os processos seguem em diligência até que os esclarecimentos necessários sejam capazes de subsidiar a análise dos pedidos de importação."
Ao apreciar a situação, Ricardo Lewandowski determinou que a Anvisa informe, em 48 horas, de maneira pormenorizada, "quais os documentos faltantes para uma análise definitiva do pedido de autorização excepcional e temporária de importação e distribuição da vacina Sputnik V, subscrito pelo Estado do Maranhão, sem prejuízo de franquear-lhe, de imediato, o pleno acesso aos autos do processo SEI nº 25351.908872/2021-00, o qual, segundo alega, tem sido obstado pela Agência".
- Processo: ACO 3.451
Veja a decisão.