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Polícia técnico científica

STF invalida norma do MS que restringe escolha de diretor de perícias

Por maioria, os ministros invalidaram dispositivos da LC 114/05 do MS, por violação à competência privativa do chefe do Poder Executivo de dispor sobre a estruturação da Administração Pública.

Da Redação

terça-feira, 4 de maio de 2021

Atualizado às 12:54

Por 9x2, os ministros do STF julgaram parcialmente procedente os pedidos formulados em ADIn proposta pela Adepol/Brasil - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, que pleiteava a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da LC 114/05, do Estado do Mato Grosso do Sul, que trata da criação da polícia técnico científica.

O voto vencedor foi do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem é inconstitucional a expressão "após indicação em lista tríplice por membros das carreiras que atuam em atividades de sua competência", contida no artigo 24, da LC, e a integralidade do § 1º do referido dispositivo, por violação à competência privativa do chefe do Poder Executivo de dispor sobre a estruturação da Administração Pública.

Eis o teor dos dispositivos:

Art. 24. A Coordenadoria-Geral de Perícias será dirigida pelo Coordenador-Geral de Perícias, nomeado pelo Governador, após indicação em lista tríplice por membros das carreiras que atuam em atividades de sua competência.

§ 1º A escolha para ocupar o cargo de Coordenador-Geral de Perícias deverá recair em membro em efetivo exercício, integrante de uma das carreiras referidas no art. 29, na classe especial e que possua titulação em curso de pós-graduação em área de conhecimento da respectiva graduação ou de interesse direto das atividades da Coordenadoria-Geral.

 (Imagem: U.Dettmar/STF)

(Imagem: U.Dettmar/STF)

Entenda

O caso trata de uma ADIn, com pedido de medida cautelar proposta pela Adepol/Brasil - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, em face do artigo 35, parágrafo único do ADCT da constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, e dos artigos 24 e 29, parágrafo único da LC 114/05, por ofensa aos artigos 2º, 25, 61 § 1º, II, e, e 144, incisos I a V e § 4º e 6º da CF/88.

Em suas razões, alegou que que o artigo 35 do ADCT da constituição do Estado, ao prever a criação da polícia técnico científica, usurpou a competência privativa do chefe do Poder Executivo Estadual de dispor sobre criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública, prevista nos artigos 25 e 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal.

Aduziu, ainda, que o ato impugnado, ao condicionar a escolha do diretor da coordenadoria-geral de perícias aos nomes eleitos pelo próprio órgão, restringiria o rol de escolhas do chefe do Poder Executivo.

Sustentou, por fim, violação ao artigo 144 da Constituição Federal, ao supostamente incluir outra corporação policial nos órgãos de segurança pública do Estado.

Relator

O ministro Gilmar mendes disse que, no caso em questão, ao contrário do que argumentou a Adepol, não houve violação à competência privativa do Poder Executivo de dispor sobre a organização da Administração Pública. "Como acertadamente manifestou-se a Procuradoria Geral da República, não houve criação de novo órgão responsável pelas perícias criminalísticas, ocorrendo apenas a mudança da denominação".

Para o relator, conforme manifestação em processo anterior, não se aplicam os princípios da unidade e da indivisibilidade, constitucionalmente previstos como princípios do MP, às instituições policiais. S. Exa. disse que, ainda que a coordenadoria-geral de perícias desempenhe funções de auxílio às atividades policiais, não há necessidade de estar vinculada à polícia civil.

"Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, tampouco em violação ao princípio da simetria, tendo o Estado de Mato Grosso do Sul exercido unicamente seu papel na organização federativa brasileira."

Quanto à alegação de violação do artigo 144 da CF/88, o ministro entendeu que não assiste razão à associação, pois ficou evidente pelos autos que a assembleia legislativa não inseriu a coordenadoria-geral de perícias no rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado.

"Diante da evidente ausência de confusão entre as atribuições da coordenadoria-geral de perícias e dos órgãos responsáveis pela segurança pública no Estado de Mato Grosso do Sul, verifico que não há violação ao disposto no artigo 144 da Constituição Federal."

Porém, para o ministro, o artigo 24 da referida legislação carece de constitucionalidade, pois a imposição feita ao governador de obediência a lista tríplice restringe a escolha do diretor de coordenadoria geral de perícias pelo chefe do Poder Executivo local.

"Em ocasião similar, a Corte manifestou-se pela inconstitucionalidade da imposição de lista tríplice que condicione a escolha do Poder Executivo aos nomes eleitos por órgão policial."

Pelo exposto, o ministro julgou parcialmente procedente a ação da Adepol para declarar a inconstitucionalidade da expressão "após indicação em lista tríplice por membros das carreiras que atuam em atividades de sua competência", contida no artigo 24, da LC 114/05 do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como a integralidade do § 1º do referido dispositivo, por violação à competência privativa do chefe do Poder Executivo de dispor sobre a estruturação da Administração Pública.

Os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Nunes Marques acompanharam o voto do relator.

Divergência

O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência. Discordou do relator apenas no tocante a lista tríplice para a escolha do diretor da coordenadoria-geral de perícias, ponto que entendeu ser plenamente compatível com o ordenamento constitucional.

"Compreendo, portanto, que a matéria ora sob exame diz respeito ao próprio sentido de um federalismo cooperativo no marco do Estado de Direito Democrático. É diante deste horizonte que se deve inquirir o grau de autonomia que pode emprestar o Estado-membro a uma Coordenadoria- Geral de Perícias, desenhando um sistema baseado menos em ingerências de natureza política, e mais em controles institucionais e procedimentalizados."

O ministro concluiu que não há que se falar em usurpação do poder de direção da administração pública, pois o governador do Estado continua a atuar, segundo a hipótese normativa avençada, como partícipe na definição do coordenador-geral de perícias.

"É, portanto, plenamente compatível com a ordem constitucional que se adote um modelo de maior autonomia à polícia científica, recaindo a escolha do Governador de Estado sobre membro da própria carreira indicado em lista tríplice."

Por todo exposto, S. Exa. votou pela improcedência da ADIn.

O ministro Luis Roberto Barroso acompanhou a divergência.