Justiça valida leilão de imóvel de comprador inadimplente
Para o colegiado, o autor careceu de interesse processual no que diz respeito ao pedido de declaração judicial da rescisão do contrato, já operada por força do leilão.
Da Redação
terça-feira, 4 de maio de 2021
Atualizado às 10:04
A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP validou leilão de apartamento de comprador que ficou inadimplente. Para o colegiado, o autor careceu de interesse processual no que diz respeito ao pedido feito na inicial de declaração judicial da rescisão do contrato, pois já foi operada por força do leilão.
Um consumidor firmou com uma construtora instrumento particular de compromisso de compra e venda de apartamento. O imóvel foi leiloado extrajudicialmente ante a inadimplência do adquirente, sobrevindo adjudicação à promitente vendedora diante da falta de arrematantes.
Na inicial, o comprador reconheceu que o insucesso do negócio se deu em razão de sua impossibilidade de pagar as parcelas do preço, e a ciência acerca da previsão contratual da possibilidade de execução do imóvel em caso de inadimplência.
Em 1ª instância, o juiz julgou procedente o pedido do comprador e declarou a rescisão do contrato firmado com a construtora, além de determinar a restituição equivalente a 90% do valor pago, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários.
A construtora recorreu, sob a fundamentação de que falta ao comprador interesse processual, pois o contrato já foi rescindido por força da realização de leilão extrajudicial do imóvel em litígio, sobrevindo adjudicação, nos termos do artigo 63 da lei 4.591/64.
Afirmou que não houve saldo remanescente do leilão do imóvel, e destacou a inequívoca inadimplência do comprador, pois não purgou a mora após notificado.
Ao decidir, o relator entendeu que, diante da patente inadimplência do comprador, restou demonstrada a regularidade da conduta da promitente vendedora, conforme a pacífica jurisprudência da própria câmara.
Considerou que não macula o rito de expropriação extrajudicial o fato de a promitente vendedora ter adjudicado o imóvel.
"Logo, a despeito da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e também do teor das súmulas 1, 2 e 3 desta Corte e da súmula 543 do STJ, carece o autor de interesse processual no que diz respeito ao pedido de declaração judicial da rescisão do contrato, já operada por força do leilão, e consequente restituição de valores pagos."
Por fim, o colegiado deu provimento ao recurso da construtora e impôs a extinção da ação com fundamento no artigo 485, VI do CPC, devendo o comprador suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A advogada Aline Breschigliari Souza Carezzato, do escritório Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados, atua pela construtora.
- Processo: 1053127-52.2018.8.26.0114
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