Cliente advertido por não usar máscara em shopping não será indenizado
O autor da ação alegava que a abordagem agressiva do segurança causou-lhe sofrimento, mal súbito e constrangimentos.
Da Redação
segunda-feira, 3 de maio de 2021
Atualizado às 11:19
A juíza de Direito Patricia Nolli, do 1º JEC de Balneário Camboriú/SC, julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por homem abordado em um shopping quando transitava pelo local sem fazer o uso correto da máscara de proteção facial. O autor da ação alegava que a abordagem agressiva do segurança, ocorrida em junho de 2020, causou-lhe sofrimento, mal súbito e constrangimentos.
A defesa do estabelecimento comercial afirmou que o homem insistiu em transitar pelas dependências do shopping sem utilizar corretamente a máscara facial, exigida pelas autoridades em razão da pandemia de covid-19. Afirmou, ainda, que a abordagem do funcionário ocorreu conforme o protocolo padrão, sem excessos, e que o autor na ocasião passou a proferir impropérios e investiu contra o segurança, com a necessidade de contenção.
Segundo a decisão, além de não haver prova do alegado abuso, os informantes inquiridos em juízo narraram que abordaram o autor em mais de uma oportunidade na data dos fatos e que ele insistiu em não atender à orientação, não só da administração do shopping, mas por imposição sanitária, bem como empurrou um segurança, o que gerou a imobilização necessária para contê-lo e pôr fim ao transtorno que causava.
"Vê-se pelas imagens encartadas ao processo que o autor, após os fatos noticiados na inicial, continuou a apresentar-se no shopping demandado sem fazer uso de máscara, em atitude que revela total desprezo não apenas pelas normas sanitárias impostas pelo ente estatal, mas também pela saúde das demais pessoas que circulam em nossa cidade. De registrar, também, que não há nenhum atestado médico a demonstrar que o autor não ostenta condições físicas ou mentais de fazer uso da máscara em ambientes fechados, muito menos que desconheça o risco sanitário que se pretende combater."
- Processo: 5020485-77.2020.8.24.0005
Leia a sentença.