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Trabalhista

Não há vínculo de emprego entre sócio e empresa de agente autônomo de investimentos

Magistrado considerou que o trabalhador é pessoa instruída e sabe os documentos que assina.

Da Redação

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Atualizado às 17:47

O ex-sócio de uma empresa de agente autônomo de investimentos não conseguiu comprovar vínculo empregatício com a empresa. A decisão do juiz do Trabalho Substituto Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª vara de Brasília, considerou que o trabalhador é pessoa instruída e sabe os documentos que assina.

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a GWX Corretora de Seguros e a G2W Investments. Ele alegou que exerceu a função de assessor júnior, planejador financeiro e agente autônomo de investimentos.

Segundo o trabalhador, ele esteve na informalidade na corretora até ser incluído no quadro societário da G2W Investments. Entretanto, apesar da condição formal de sócio, alegou que era empregado.

Notificadas, as empresas aduziram que o trabalhador era sócio e assinou livremente o ingresso na sociedade, pois se trata de exigência da legislação específica do mercado financeiro. As empresas ressaltaram, ainda, que o trabalhador detinha autonomia na realização do trabalho, sem qualquer subordinação.

Extrema qualificação

Ao analisar o caso, o magistrado disse que o trabalhador é um profissional diferenciado no mercado e não se trata de um trabalhador humilde, de pouca instrução ou de pouco conhecimento. "Possui extrema qualificação e atua na prestação de serviços de consultoria de investimentos e valores mobiliários, tema de domínio de poucos", acrescentou.

Para o julgador, não há como negar que o trabalhador desconheça o que está a fazer, os atos comuns de sua vida, quais documentos assina ou não, as responsabilidades e as consequências de seus atos.

"Ao longo de todo a narrativa exordial, não há nenhum apontamento de qual seria o vício de consentimento desse negócio jurídico capaz de anulá-lo, fosse erro, fosse dolo, fosse coação, fosse estado de perigo, fosse lesão ou fraude contra credores (CC, art. 171), nada disso."

Mesma situação

O magistrado observou que o trabalhador constituiu uma empresa de consultoria, possuindo um sócio com pequena participação societária. Para ele, nem por isso se pode presumir que na empresa do trabalhador esteja ocorrendo uma fraude à legislação.

"Não há ilicitude em se ter uma pequena participação societária em uma empresa. Não é por isso que se deva cogitar de fraude na relação empresarial, como se empregado fosse."

Quanto à gratuidade de justiça, o juiz fixou: "Não há como imaginar ser pobre alguém que tenha uma empresa de consultoria financeira, com carro importado, com viagens internacionais. Não é este o triste quadro social que se revela no nosso país."

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador apenas para reconhecer o vínculo de emprego de quando ele era assessor junior.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa em favor das empresas, que foi conduzida pelos sócios Maria Luisa Nunes da Cunha e Rodrigo Santos Perego.

  • Processo: 0000581-10.2020.5.10.0002

Veja a decisão.

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