Mulher é condenada criminalmente após levar atestado falso no trabalho
A supervisora constatou que o atestado para dor de garganta foi dado por um ortopedista, e ao consultar o médico descobriu a falsidade do documento.
Da Redação
terça-feira, 13 de abril de 2021
Atualizado às 19:05
A 3ª turma Criminal do TJ/DF manteve condenação de mulher pela prática dos crimes de falsificação e uso de documento público para justificar sua ausência, por questões supostamente médicas, na loja da qual era funcionária. A supervisora constatou que o atestado para dor de garganta foi dado por um ortopedista, e ao consultar o médico descobriu a falsidade do documento.
O MP/DF ofereceu denúncia contra a funcionária alegando que ela fez uso de documento público falsificado, consistente em atestado médico da secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentando na loja em que trabalhava para obter três dias de licença médica.
Segundo a denúncia, a funcionária disse que estava com dor de garganta, mas ao conferir o atestado, a supervisora estranhou o fato de o médico signatário ser ortopedista. Ao perguntar ao médico se teria atendido a empregada, ele negou e disse que não emitiu o atestado.
A supervisora, então, promoveu o registro da ocorrência policial. Após a instrução, a funcionária foi condenada nos termos da denúncia, à pena de dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, mais dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em recurso, a funcionária requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 301 do CP, que dispõe sobre atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, com pena de dois meses a um ano.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, ressaltou que a materialidade e a autoria do crime de uso de documento público falso ficaram devidamente comprovadas pelo inquérito policial.
O magistrado destacou que a declaração do médico em juízo não deixa dúvidas acerca da falsidade do atestado médico apresentado, uma vez que ele negou ser o subscritor do documento.
"No caso em comento, as vantagens almejadas são de natureza privada, quais sejam, o não comparecimento ao trabalho em empresa privada e o impedimento de desconto dos dias não trabalhados. Tem-se que a conduta narrada se subsome ao delito previsto no art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal e não ao art. 301, §1º, do CP, uma vez que a vantagem não possui natureza pública."
Dessa forma, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos da sentença.
- Processo: 0002643-40.2016.8.07.0020
Veja o acórdão.