Técnica de enfermagem com covid não configura acidente de trabalho
Juíza afastou a presunção de contaminação por covid-19 em ambiente do trabalho ao entender que a trabalhadora poderia ter contraído a doença "até mesmo em casa".
Da Redação
quarta-feira, 7 de abril de 2021
Atualizado às 11:05
A juíza do Trabalho Julia Pestana Manso de Castro, da 67ª vara do Trabalho de SP, afastou presunção de contaminação por covid-19 em ambiente do trabalho em processo movido por uma técnica de enfermagem, ex-empregada de hospital.
Na sentença, a magistrada entendeu que se impõe a comprovação do nexo causal para caracterização da contaminação como acidente de trabalho para os fins do artigo 19 da lei 8.213/91, não se podendo inferi-lo simplesmente pelo fato de a reclamante trabalhar em um hospital.
Decisão
Ao avaliar o caso, a julgadora entendeu que não é possível precisar pela existência ou não de nexo de causalidade.
"Além disso, conforme admitido pela reclamante, durante o mesmo período trabalhou para outro empregador, também em ambiente hospitalar. O hospital, ora reclamado, é hospital infantil e sequer há nas alegações da reclamante a afirmação de que tenha trabalhado no combate direto ao covid-19."
Ademais, por se tratar de vírus de fácil disseminação, a juíza ponderou que é possível que a pessoa tenha contraído a doença em qualquer lugar, até mesmo dentro de sua casa.
"Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante admite que seu cônjuge também saía para trabalhar e fazer compras para casa. Sua sogra também teve a doença. Assim, não é possível precisar que seu local de trabalho na reclamada tenha sido o local de contágio, estando ausente, portanto, o nexo causal, seja pelo fato de trabalhar em outro ambiente hospitalar no mesmo período, seja pela possibilidade do contágio ter ocorrido em âmbito residencial. Importante destacar que, ainda que se cogite tratar de responsabilidade objetiva, a verificação do nexo causal é indispensável."
Assim, reconheceu a improcedência do pleito de reintegração por estabilidade pós-acidentária e condenou a reclamante a honorários sucumbenciais.
O hospital é representado pelo escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados.
- Processo: 1000700-72.2020.5.02.0067
Leia a decisão.
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