Burger King é condenada por punir atendente durante gravidez de risco
A atendente que fora transferida de quiosque como punição e recebeu tratamento humilhante.
Da Redação
sexta-feira, 2 de abril de 2021
Atualizado às 08:07
A 6ª turma do TST condenou a rede de lanchonetes Burger King a pagar R$ 20 mil a atendente que fora transferida de quiosque como punição e recebeu tratamento humilhante. A trabalhadora possuía gravidez de risco, e foi demitida sem justa causa.
Na ação trabalhista, a atendente disse que estava grávida de seis meses quando foi dispensada por supostas faltas injustificadas. Segundo ela, no entanto, sempre apresentara atestados médicos para justificar as faltas, decorrentes da necessidade de consultas frequentes, em razão da gravidez de risco.
Ao pedir reparação por danos morais, relatou que, após informar que estava grávida, foi transferida para o quiosque de sorvetes, onde trabalhava sozinha, sem poder ir ao banheiro e nem beber água. Também não podia levar alimento de casa, mesmo precisando de alimentação regrada e saudável, e era obrigada a comer o que havia na loja.
Ainda, segundo ela, a obrigação de fazer horas extras tornava as saídas do trabalho mais desgastantes, em razão do horário, e chegou a ser assaltada. Na audiência, ela acrescentou que a supervisora lhe dera um tapa no rosto por ter errado o sabor do milk-shake e que não fizera boletim de ocorrência por ter sido ameaçada de dispensa.
Tratamento humilhante
Também na audiência, o preposto da empresa disse que não sabia confirmar ou negar os fatos narrados pela empregada, levando o juízo a aplicar a pena de confissão ficta. Nessa situação, diante da alegação de desconhecimento dos fatos, presume-se verdadeira a alegação da parte contrária.
Na sentença, o juízo afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. A conclusão foi de que a atendente fora transferida para o quiosque como punição e que a perseguição e o tratamento humilhante imposto a ela justificam a reparação.
O TRT da 1ª região, no entanto, restabeleceu a justa causa, por entender que metade das 42 faltas da empregada não foram justificadas, e afastou a indenização. Para o TRT, as conclusões relativas aos danos morais não podem ser amparadas pela confissão ficta, pois os aspectos envolvidos não fazem parte do contrato de trabalho e, portanto, sua ocorrência não pode ser presumida.
Dever de saber
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Augusto César, destacou que houve equívoco na contagem das faltas e afastou a justa causa.
"Faltas abonadas são faltas perdoadas, que não podem servir, obviamente, para efeito de despedida por justa causa. Desse modo, o número de faltas injustificadas cai para 19 dias, o que representa, em média, menos de 3 faltas por mês, praticadas por empregada gestante."
Em relação ao dano moral, assinalou que o TRT confirmou que o preposto desconhecia os fatos narrados pela empregada. A seu ver, ele tinha o dever de saber se a empregada trabalhava sozinha, se podia ir ao banheiro ou beber água e se havia imposição de horas extras excessivas. Por isso, não há como afastar a confissão ficta.
Assim, por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença.
- Processo: 101526-09.2016.5.01.0321
Veja a decisão.