Revendedora de cosméticos não terá de pagar débito que não foi provado
Representante alegou dívida de R$ 22 mil, mas os pagamentos se passavam informalmente, não havendo como comprovar o débito.
Da Redação
terça-feira, 30 de março de 2021
Atualizado às 18:02
Uma representante buscou a Justiça para cobrar dívida de uma revendedora de cosméticos, alegando que o débito ultrapassava R$ 20 mil. O juiz de Direito Flavio Andre Paz de Brum, do 2º JEC de Florianópolis/SC, porém, constatou que os pagamentos se passavam informalmente, não havendo como comprovar a dívida.
A autora do processo é representante comercial das empresas Avon, Natura e Mary Kay, e uma colega atuava, de alguma forma, revendendo alguns produtos, sobretudo porque essa atividade também lhe interessava pelos atrativos financeiros, pelas revendas.
Segundo a decisão, a representante entregava os produtos para a colega por mera generosidade para que ela também revendesse e anotava as entregas. Diante de desentendimento entre elas, a representante afirmou haver uma dívida de R$ 22 mil.
A revendedora, no entanto, sustentou que sempre passou e que não deve mais nada à representante.
O magistrado que analisou o caso, ressaltou que havia entre as mulheres uma relação de mútua confiança, cujos pagamentos se passavam informalmente, sem o devido registro ou anotação segura, sobretudo em longo tempo de relacionamento comercial.
Para o magistrado, tem-se a palavra de uma contra a de outra, estabelecendo um verdadeiro conflito de versões.
"Não se sabe, com rigor, a quantia efetivamente devida, porque, grosso modo, a ré repassava os valores das vendas à autora, o que ocorrera de praxe em longo período, todavia, repita-se, tudo desprovido de formalidade, de quaisquer delas."
Diante disso, não teria como sustentar a existência de débito, pois certos pagamentos ocorreram e não há como quantificar o valor total, e julgou improcedente o pedido da representante.
O advogado Matheus Scremin dos Santos, do escritório Matheus Santos Advogados Associados, atua no caso.
- Processo: 5010898-64.2020.8.24.0091
Veja a sentença.
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