TJ/PR afasta má-fé de consumidor que questionou desconto em INSS
Colegiado considerou que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais.
Da Redação
terça-feira, 30 de março de 2021
Atualizado às 11:23
Consumidor não pagará multa por litigância de má-fé ao questionar contrato de empréstimo por não reconhecer descontos no INSS. A 15ª câmara Cível do TJ/PR considerou que o homem apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei e que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais.
O beneficiário alegou ter solicitado a emissão de extrato de seu benefício previdenciário junto ao INSS e se surpreendeu com a quantidade de contratos constantes em seu nome. Alegou ter solicitado extrajudicialmente a apresentação dos documentos, o que recusado pelo banco.
O banco, por sua vez, arguiu preliminar de conexão em face de cinco ações anteriores propostas pelo autor contra si. No mérito, sustentou a regular pactuação do empréstimo e a liberação do valor na conta bancária do beneficiário.
Em primeiro grau, ação foi julgada improcedente e condenou o beneficiário em litigância de má-fé. Segundo a magistrada, o banco juntou documentos que comprovam a contratação e destinação do crédito ao beneficiário.
Em apelação, o consumidor sustentou que não houve nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Hamilton Mussi Corrêa, ressaltou que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa a fim de retardar o curso dos autos.
"Ao propor a presente ação, o apelante apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Da mesma forma, não resta comprovada nos autos a alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro."
Para o magistrado, não cabe a condenação do apelante por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser provida a apelação.
Assim, deu provimento à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé. A decisão foi unânime.
O advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, do escritório Cardoso Ramos Advocacia, atua no caso.
- Processo: 0013342-96.2020.8.16.0021
Veja a decisão.
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