É ilícita prova de tráfico se policiais entraram na casa sem permissão
6ª turma do STJ considerou julgado turma que fixou diretrizes para a entrada de policiais em residências.
Da Redação
segunda-feira, 29 de março de 2021
Atualizado às 19:19
A 6ª turma do STJ reconheceu a ilicitude de provas obtidas a partir do ingresso de policiais em domicílio sem consentimento válido. No caso, os policiais apreenderam maconha e pés de cannabis, mas o paciente alegou que não autorizou a entrada dos policiais na sua casa.
O paciente foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, caracterizado pela apreensão de 25g de maconha e 17 pés de cannabis. A condenação fixou a pena em cinco anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. O tribunal de origem reconheceu o tráfico privilegiado, redimensionando a pena em um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa.
Em recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 157 e 240, § 1º do CPP, alegando que o paciente teve seu domicílio invadido por policiais militares, que disseram ter recebido denúncia anônima de que na casa havia cultivação de maconha destinada a tráfico de drogas.
A ministra Laurita Vaz, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso. A ministra considerou que a namorada do paciente deixou os policiais entrarem, mas acabaram pulando o muro para interceptá-lo, por ter entrado em fuga.
Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou ausência de consentimento válido para a entrada dos policiais na residência, pois, além de não ter sido expresso e documentado, foi dado por pessoa sem legitimidade para dispor do direito à inviolabilidade do domicílio.
Diretrizes
A ministra Laurita Vaz, então, ratificou seu voto considerando decisão da 6ª turma no HC 598.051, em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros para o ingresso de policiais em residência de suspeito. A turma fixou que deve ter declaração assinada pela pessoa que autorizou, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Além disso, a operação deverá ser registrada em áudio e vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. No que tange a essa diretriz, o colegiado fixou o prazo de um ano para que os Estados façam o aparelhamento das policias.
No voto, Laurita ressaltou que as condições em que se deu o ingresso dos policiais na residência do réu não se coadunam com a novo entendimento da turma, pois além de depoimentos dos policiais, não há qualquer outra comprovação no sentido de que, de fato, houve a autorização da namorada para a entrada no domicílio.
"Assim, não sendo a ação policial precedida de autorização judicial, nem existindo a devida prova quanto ao consentimento para a entrada na residência onde foram encontrados os entorpecentes que figuram como "prova de materialidade" do delito imputado ao Acusado, é medida de rigor considerar ilícitos todos os elementos probantes carreadas aos autos em decorrência da citada ação policial e, por conseguinte, a absolvição do réu é medida que se impõe."
Assim, reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso no domicílio do paciente, por considerar que não houve justa causa ou consentimento válido. Por conseguinte, absolveu o paciente do crime de tráfico de drogas. A decisão foi unânime.
O advogado Luiz Sergio Alves De Souza, do escritório Teixeira & Kullmann Advogados, atua no caso.
- Processo: AREsp 1.636.226
Veja a decisão.
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