TJ/MG manda juiz analisar progressão de regime após excesso de prazo
3ª câmara Criminal considerou que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal.
Da Redação
quarta-feira, 24 de março de 2021
Atualizado às 16:05
A 3ª câmara Criminal do TJ/MG concedeu habeas corpus a paciente para determinar que o magistrado singular analise pedido de progressão de regime. O colegiado considerou que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na análise de seu pedido.
O paciente alegou sofrer constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na análise do pedido de progressão de regime. Aduziu, ainda, que os requisitos para aquisição de progressão de regime já estariam satisfeitos, e que cumpre pena em regime mais gravoso do o que faz jus.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antônio Carlos Cruvinel, considerou que o habeas corpus não é o meio adequado para requerer o reconhecimento de matéria de execução penal, pois é necessária análise de prova.
O magistrado lembrou que o STF fixou a inadmissibilidade do habeas corpus quando cabível recurso próprio. Contudo, o desembargador verificou que em outubro de 2020, há cinco meses, o paciente pleiteou ao juízo a quo a progressão de regime e, desde então, aguarda a apreciação do pleito.
"Assim, observa-se que de fato o paciente está suportando manifesto constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na análise de seu pedido, e consequentemente no processamento dos benefícios da execução penal. A Justiça não pode alhear aos excessos. Nem tampouco com eles condescender."
Para o magistrado, se faz imperiosa a concessão da ordem para que seja cessada a coação ilegal sofrida pelo paciente, a fim de que seja apreciados os pleitos requeridos em sede de execução penal.
Dessa forma, concedeu a ordem para determinar que o magistrado singular analise os benefícios relativos à execução criminal do paciente.
O adovagado Marcos Aurélio de Souza Santos, do escritório MAS, Medeiros, Antunes & Santos, Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0014585-88.2021.8.13.0000
Veja a decisão.
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