STJ absolve homem condenado apenas por reconhecimento pessoal
Para 6ª turma, reconhecimento estava em desacordo com o procedimento previsto no CPP.
Da Redação
terça-feira, 23 de março de 2021
Atualizado em 24 de março de 2021 06:27
A 6ª turma do STJ absolveu um homem que foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento pessoal. O colegiado constatou que o reconhecimento estava em desacordo com o procedimento previsto no CPP e que o ato não foi corroborado por outros elementos probatórios.
O paciente foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, além de multa, por violação ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. Consta nos autos que ocorreu um roubo a ônibus coletivo e a testemunha reconheceu o paciente por fotografia e, após, reconhecimento pessoal.
A advogada Dora Cavalcanti, do Innocence Project Brasil, sustentou oralmente pontuando que é o segundo caso de condenação a que respondeu o paciente, embora não tenha de fato cometido os dois crimes.
"É um caso muito emblemático e muito característico de como um reconhecimento mal feito, feito à revelia dos ditames do art. 226 do CPP pode, lamentavelmente, conduzir a condenação de um inocente sem nenhuma outra prova."
O relator, ministro Rogerio Schietti ressaltou que desde o julgamento no qual a turma fixou que não é possível condenar alguém com base apenas em reconhecimento por foto, houve inúmeros casos de pessoas que foram condenadas no Brasil com base exclusivamente no reconhecimento, sem nenhuma outra prova.
O ministro destacou que, no caso concreto, ele havia sido preso por conta de outro reconhecimento, que já foi absolvido, e o reconhecimento fotográfico foi feito sem nenhum cuidado com a prévia descrição da pessoa que deveria ser reconhecida, sem fornecimento de fotografia de pessoas parecidas com o suspeito e sem que o laudo tivesse sido assinado por testemunhas.
"Uma quantidade imensa de erros que culminaram com o posterior reconhecimento pessoal também fora do padrão do art. 226 do CPP."
Assim, concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o paciente.
- Processo: HC 630.949