TRT/SP - Adquirir carteira de clientes caracteriza sucessão trabalhista
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Da Redação
quarta-feira, 10 de janeiro de 2007
Atualizado às 08:47
TRT/SP
Adquirir carteira de clientes caracteriza sucessão trabalhista
A aquisição da Carteira de Operadora de Plano de Assistência à Saúde, por meio de contrato de alienação, com transferência de clientela, eqüivale à aquisição do próprio fundo de comércio e, portanto, caracteriza a sucessão trabalhista.
Baseados nesse entendimento, os juízes da 12ª Turma do TRT/SP da 2ª Região reformaram decisão da 15ª Vara de São Paulo e incluíram a Saúde ABC Planos de Saúde Ltda. - que assumiu a carteira de clientes da Interclínicas Planos de Saúde S/A - no pólo passivo da execução, como responsável solidária pelo pagamento de dívidas trabalhistas.
Para a juíza Vania Paranhos, relatora do recurso no TRT/SP, se a empresa adquire de forma espontânea a carteira de clientes de uma concorrente, "não há que se eximir de sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas advindos em conseqüência dessa contratação".
Até porque, no caso da prestação de serviços, entendeu a juíza, "a clientela é o bem mais importante do fundo de comércio, que nada mais é do que a capacidade que a empresa tem de gerar lucros, podendo ser resumido, numa análise objetiva, em ponto e clientela".
Ao transferir para a Saúde ABC sua carteira de operadora de Plano de Assistência à Saúde, a Interclínicas transferiu sua clientela, que é o principal elemento na sucessão da empresa.
Segundo a juíza Vania Paranhos, "afronta os princípios basilares que informam o Direito do Trabalho permitir que a empresa que adquire a 'parte boa e lucrativa' de outra empresa, queira se eximir de sua responsabilidade pelos créditos de natureza alimentar de quem contribuiu para a existência da própria carteira de clientes através de sua energia dispendida por força de seu trabalho".
Os juízes da 12ª Turma do TRT/SP acompanharam o voto da juíza Vania Paranhos e determinaram a inclusão da Saúde ABC no pólo passivo da execução da Interclínicas, para responder solidariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas.
Processo TRT/SP 00948200501502006
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