Justiça não reconhece vínculo de policial que fez segurança de empresa
Magistrado considerou que a relação jurídica entre as partes não se deu nos moldes celetários, mas sim de natureza autônoma.
Da Redação
quarta-feira, 17 de março de 2021
Atualizado às 14:08
Um policial que trabalhava fazendo segurança de um grupo empresarial não conseguiu ter o vínculo de emprego reconhecido. Decisão é do juiz do Trabalho substituto Rafael Vitor de Macedo Guimaraes, da vara de Arujá/SP, que considerou que a relação jurídica entre as partes não se deu nos moldes celetários, mas sim de natureza autônoma.
O policial ajuizou reclamação trabalhista em face de grupo empresarial postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e títulos consectários, horas extras, cominações legais e indenização por dano moral. Segundo o trabalhador, ele exercia função de controlador de acesso e de segurança patrimonial.
O grupo empresarial, por sua vez, ressaltou se tratar de trabalho autônomo, sem os requisitos de formação do vínculo de emprego, consignando que não detinha qualquer controle sobre o trabalho do policial.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o trabalhador, em seu depoimento, entrou em contradição quanto ao ano de término da relação laboral e confessou que o grupo de policiais militares, do qual fazia parte, negociou o valor da prestação de serviços.
Para o juiz, a confissão mostra que a relação jurídica entre as partes não se deu nos moldes celetários, mas sim de natureza autônoma.
"Resta patente que se trata de testemunho frágil, inverossímil e sem o compromisso de dizer a verdade, sendo, pois, ineficaz como meio de prova de alegações exordiais."
Por fim, o magistrado ressaltou que a presunção de veracidade das alegações da peça vestibular será afastada da cognição judicial quando forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Diante disso, julgou improcedentes os pedidos.
O advogado Onivaldo Freitas Jr., do escritório S. Freitas Advogados atua pelo grupo empresarial.
- Processo: 1000787-24.2020.5.02.0521
Veja a decisão.
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