STF veda permanência de servidores após aposentadoria voluntária
A situação se aplica, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da reforma da previdência.
Da Redação
quinta-feira, 18 de março de 2021
Atualizado em 24 de março de 2021 07:16
Por maioria, os ministros do STF entenderam que empregados de empresas públicas que se aposentaram voluntariamente não podem permanecer no emprego. Apesar do entendimento, houve divergência entre os ministros no tocante a entender se essa impossibilidade deve valer somente a partir da vigência da reforma da previdência ou se pode ser aplicado a quem tenha se aposentado anteriormente à sua vigência, e por isso não fixaram tese.
Por 6 votos a 4, a Corte negou recurso do caso concreto, ou seja, dos Correios e da União, o qual tinha como objetivo anular decisão do TRF da 1ª região que determinou a reintegração de trabalhadores aposentados voluntariamente. Em relação a repercussão geral do tema, 8 ministros votaram para que não seja possível aos empregados de empresas públicas que pediram aposentadoria voluntariamente permanecer no cargo. Por divergências de fundamentos em relação ao momento de aplicabilidade da inadimisão, não foi fixada tese de repercussão geral.
Veja como cada ministro votou:
- Marco Aurélio (desproveu o recurso para admitir a reintegração e votou a favor da reintegração);
- Rosa Weber (acompanhou o ministro Marco Aurélio);
- Edson Fachin (proveu o recurso para rechaçar a reintegração e votou contra a permanência);
- Cármen Lúcia (acompanhou o ministro Fachin);
- Alexandre de Moraes (acompanhou o ministro Fachin);
- Dias Toffoli (desproveu o recurso para admitir a reintegração e votou contra a permanência, exceto nos casos de aposentadorias concedidas até a entrada em vigor da reforma da previdência);
- Gilmar Mendes (Acompanhou o ministro Toffoli);
- Nunes Marques (acompanhou o ministro Toffoli);
- Ricardo Lewandowski (Acompanhou o ministro Toffoli);
- Luís Roberto Barroso (proveu o recurso como Fachin e votou para que empregados públicos dispensados voluntariamente antes da reforma da previdência não tenham direito à permanência).
O caso
A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a União questionam decisão que determinou a reintegração de um grupo de aposentados da empresa, desligados em virtude de aposentadoria voluntária. Os temas discutidos no recurso são, além da reintegração, a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e a competência para processar e julgar a ação.
Na origem, foi deferido pedido formulado pela FAACO - Federação das Associações de Aposentados dos Correios, em mandado de segurança, para determinar a reintegração à ECT de seus associados dispensados após a aposentadoria voluntária. O TRF da 1ª região, em recurso de apelação, manteve a concessão da ordem com base em precedentes do STF, no sentido de que a aposentadoria voluntária não implica a extinção automática do vínculo empregatício.
No recurso interposto ao Supremo, a ECT afirma que a competência para julgamento da causa é da justiça do Trabalho, pois o assunto discutido tem natureza trabalhista, e defende seu direito de dispensar os empregados sem necessidade de motivação. Para a empresa, embora a aposentadoria espontânea não encerre automaticamente o contrato de trabalho, a extinção deste é necessária em razão dos efeitos danosos da acumulação de proventos e vencimentos. Além disso, alegou que os empregados envolvidos não têm direito à estabilidade, não cabendo, portanto, a reintegração.
Relator
Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, sendo o rompimento automático do vínculo resultado exclusivamente da aposentadoria espontânea, é cabível a reintegração, considerando a insubsistência do motivo em que fundada a demissão.
Sob este entendimento, o ministro propôs a seguinte tese:
"A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. O direito à reintegração alcança empregados dispensados em razão de aposentadoria espontânea considerado insubsistente o motivo do desligamento. Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência".
A ministra Rosa Weber adotou a tese proposta pelo relator, em mescla à tese proposta pelo ministro Dias Toffoli. Para S.Exa., o ideal seria abarcar ambas ideias, e por isso propôs:
1) "A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito decorrente de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004." (proposta do Ministro Marco Aurélio);
2) "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Proposta do ministro Dias Toffoli)"
Novo concurso
O ministro Edson Fachin propôs entendimento que foi acompanhada pelos ministros, Cármen Lúcia e Alexandre de Mores.
Para Fachin, a reintegração de empregado público após obtenção de aposentadoria pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social, ao mesmo vínculo que ensejou a aposentadoria representaria burla ao princípio do concurso público, disposto na CF/88.
O ministro explicou que, com a aposentadoria obtida pelo RGPS, há vacância do cargo, ou seja, há o rompimento do vínculo entre o servidor e o emprego público, de modo que não se pode admitir a reintegração sem prévia aprovação em concurso.
Assim, S. Exa. concluiu que não há possibilidade de reintegração ao cargo público sem que o empregado se submeta, novamente, a realização de concurso. Propôs a seguinte tese:
"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB ."
Reforma da previdência
O ministro Dias Toffoli foi acompanhado em seu entendimento pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.
Para S. Exa., o caso dos autos se refereu a aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da reforna da prvidência. Sendo assim, com base no art. 6º da EC 103/19, se tornou inviável a aplicação da regra contida no art. 37, § 14 da CF/88 ao caso específico.
"Desse modo, tendo em vista a regra de transição prevista no artigo 6º da EC nº 103/2019, entendo inaplicável, ao caso concreto , a regra contida no artigo 37, § 14 da CF/88."
S. Exa. destacou que no caso, a demissão realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público se mostrou, em verdade, inconstitucional, sendo cabível a reintegração pretendida na origem.
Para repercussão geral, o ministro lançou tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entraga em vigo da EC 103/19.
"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.".
Intermediária
O ministro Luís Roberto Barroso propôs tese intermediária, qual seja:
" A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Os empregados públicos que tenham sido dispensados em razão de aposentadoria espontânea antes da promulgação da Emenda não têm direito à reintegração".
Em razão de não ter sido fixada tese de repercussão geral sobre o tema, o assunto deve voltar a debate pelo Supremo para que seja finalizado.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, não votou por estar impedido para o julgamento da causa.
- Processo: RE 655.283