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Indenização por Dano Material

Trabalhador é condenado em dano material por apropriação indébita

O funcionário, enquanto era gerente, negociou a venda de veículos da empresa, recebeu as quantias pagas e, posteriormente, se apropriou dos valores.

Da Redação

segunda-feira, 15 de março de 2021

Atualizado às 17:34

O juiz do Trabalho Arnaldo José Duarte do Amaral, da 9ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB, condenou um trabalhador em dano material por se apropriar de valores de venda de veículos que pertencem a empresa do ramo. O magistrado também autorizou a compensação com o crédito do ex-funcionário, então credor em outra ação trabalhista, até o limite de seu crédito na referida ação.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Uma empresa do ramo de distribuição de veículos ajuizou ação de natureza indenizatória contra o trabalhador alegando que ele foi condenado criminalmente por apropriação indébita - ficou comprovado que o réu, enquanto era gerente, negociou a venda de veículos da empresa e recebeu as quantias pagas, apropriando-se destas.

Nesta ação trabalhista, a empresa argumentou que a sentença criminal já transitou em julgado e, portanto, pediu a compensação por dano material com compensação do crédito do autor nos autos de outra ação contra a empresa ora autora. 

Ao apreciar o caso, o juiz deu razão à empresa, pois "de forma patente, restou comprovado os requisitos autorizadores da responsabilidade civil", disse.

Ao considerar todos os aspectos, o juiz deferiu a indenização por danos materiais no valor de mais de R$ 330 mil.

A empresa foi defendida pelo advogado Pedro Aurélio Garcia de Sá, sócio trabalhista do Sebadelhe Aranha & Vasconcelos Advocacia.

Veja a decisão

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