STF valida MP que instituiu Programa de Parcerias de Investimento
Por unanimidade, a Corte seguiu entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia.
Da Redação
segunda-feira, 15 de março de 2021
Atualizado às 12:37
Os ministros do STF julgaram que são constitucionais dispositivos da MP 727/16, convertida na lei 13.334/16, que criou o PPI - Programa de Parcerias de Investimentos, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
Caso
O PT - Partido dos Trabalhadores ajuizou ação no STF contra a MP 727/16, que instituiu o PPI - Programa de Parcerias de Investimento, que tem como objetivo implantar e fortalecer a interação entre Estado e iniciativa privada para viabilização da infraestrutura brasileira. De acordo com a legenda, a norma não atende aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência.
A ADI questionou, entre outros, o dispositivo que prevê que passam a integrar o PPI todos os contratos que tenham algum investimento Federal em curso nos Estados, Distrito Federal e municípios, sem que tais entes Federais tenham sido consultados ou tenham aderido ao programa. Conforme o partido, os entes da federação não terão autonomia para decidir sobre seus próprios investimentos, quando parte dos recursos depender de aporte financeiro da União, configurando violação ao pacto federativo.
A legenda apontou, ainda, violação ao princípio da reserva legal, uma vez que a MP estabeleceu que órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas ao PPI devem formular programas próprios visando à adoção de determinadas práticas, no âmbito administrativo, independentemente de exigência legal.
Relatora
A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou em seu voto que a ação ficou prejudicada em relação aos artigos 4º a 8º e o artigo 18º da MP, pois quando a referida medida foi convertida na lei 13.334/16, os dispositivos foram alterados substancialmente.
Para a relatora, a edição da MP não configurou exercício arbitrário da competência normativa do presidente interino que a editou à época, ou seja, a edição da norma pelo vice-presidente no exercício do poder, não comprova afronta à segurança jurídica ou à razoabilidade.
O caput do artigo 1º da MP diz que o PPI se destina "à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização".
Para a ministra, através do programa foi implementada política pública nas contratações estatais para execução de empreendimentos de infraestrutura, todas de importância fundamental e urgente pelas autoridades administrativas e governamentais competentes para a definição das políticas públicas. Para S. Exa., não se tratou da criação de nova forma de contratação pública.
Em relação ao dispositivo inciso II do §1º da medida, pelo qual foi instituída a possibilidade de empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, DF e municípios serem incluídos no Programa de Parcerias de Investimentos, aduzindo afronta à autonomia político-administrativa daqueles entes federativos, a ministra concluiu que a norma não conferiu à União possibilidade de ingerência na gestão de contratos celebrados pelos entes da federação ou em suas escolhas administrativas.
"Estabelece-se apenas que os empreendimentos executados por aqueles entes com o fomento da União ou mediante delegação deverão integrar o Programa de Parcerias de Investimentos, o que se mostra compatível com os princípios da eficiência e do controle, notadamente pela responsabilidade do ente federal nestes casos, não raro desenvolvidos com o repasse de recursos públicos."
No tocante ao artigo 6º da MP, no qual a legenda argumentou que teria sido afrontado o princípio da reserva legal, para a ministra, pelo dispositivo, tornou-se expresso apenas o poder regulamentar da administração pública para consecução dos fins estatais, ou seja, para implementação do PPI estatuído em lei.
"Não se vislumbra contrariedade aos princípios da reserva legal ou da separação dos poderes, porque pela norma não se transferiu ao Poder Executivo a disciplina de matéria de competência do Congresso Nacional."
Sobre o artigo 18 da MP, o partido argumentou que teriam sido descumpridos princípios da administração pública previstos no artigo 37 da CF/88 e contrariados aqueles de proteção do meio ambiente e dos índios.
A ministra explicou que, com a conversão da MP em lei, a norma do artigo 18 daquele ato normativo se tornou o artigo 17 da lei, norma que pretendeu denotar de máxima efetividade os princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e da segurança jurídica, e exigindo da administração pública, na avaliação e na execução de empreendimentos do Programa de Parcerias e investimentos, atuação coerente com o caráter prioritário da política pública, a fim de evitar contradições entre órgãos e entidades, gastos públicos desnecessários e procrastinações indevidas.
"Tampouco pela norma se autoriza diminuição ou amesquinhamento, sob qualquer pretexto, do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, cabendo aos agentes públicos e órgãos estatais responsáveis pelo controle, fiscalização e implementação dos empreendimentos do Programa de Parcerias e de Investimentos a observância das regras de direito ambiental e dos princípios que lhes são inerentes."
Por fim, a ministra votou no sentido de julgar prejudicada a ação quanto aos artigos 4º a 8º e improcedente o pedido no tocante ao inciso II do §1º e caput do artigo 1º e ao artigo 18 da MP 772/16 convertida na lei 13.334/16.
Leia o voto da relatora.
- Processo: ADIn 5.551